Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319)
Executado: Ericarlos Neiva Lima Advogado: Beatriz Pereira Lima (OAB:SE13534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005217-18.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS (OAB:BA30521)
EXECUTADO: MARIA TRIGUEIRO FERNANDES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004943-88.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Proceda-se com a penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados. Infrutífera as ordens acima, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam frutíferas as indisponibilidades, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos( art. 12,§3º da LEF) Se, na sua manifestação, a parte Exequente confirmar que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa a prática dos atos do procedimento, pelo prazo concedido pela parte exequente, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput), encaminhando os autos ao arquivo provisório. Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra. Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio. Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos e intimem-se as partes para se manifestem, no prazo de quinze (15) dias úteis, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva, fazendo conclusos para sentença após o prazo. Registro que em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo. Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. Ante o exposto: a) Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução; b) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado; c) Em sendo frutíferos os atos acima, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos( art. 12,§3º da LEF) sobre as indisponibilidades. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 08 de agosto de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA