Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Roberval Gama Pereira
Executado: Roberval Gama Pereira 02017322547 Terceiro
Interessado: Ceman De Juazeiro-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8004352-28.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES
EXECUTADO: ROBERVAL GAMA PEREIRA, ROBERVAL GAMA PEREIRA 02017322547 DECISÃO R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8004352-28.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro 02017322547 Terceiro
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre Ação de Execução, em que as partes celebraram acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Analisando-se os autos, percebo que as partes efetivamente ajustaram o acordo não se mostrando razoável, mas defeso, extinguir-se a execução antes do termo final do acordo, pois, em caso de inadimplemento de uma das parcelas, poderá ocorrer a reativação do feito executivo. Assim, o acordo firmado entre as partes conduz à suspensão do feito, não, todavia, à sua extinção. Com a extinção, o descumprimento da avença não possibilitará a retomada do curso do processo, prejudicando o credor, que terá de ajuizar uma nova demanda, para ver adimplido o seu crédito. A suspensão tem amparo na legislação, pois o art. 922 do CPC/15 prevê apenas a suspensão do processo executivo na hipótese de acordo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, somente com a quitação do débito é que se extinguirá a execução, forte no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. De maneira que a execução deve ser tão somente suspensa, com arquivamento administrativo do feito (sem baixa na distribuição) até o escoamento do prazo convencionado pelas partes para o adimplemento do débito. No ponto, oportuna a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: (...) Hipótese diversa é a que se encontra no art. 792 do CPC. Dispõe o referido dispositivo que, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. A situação, aqui, é diferente da anterior. No caso de que ora se trata, o acordo já foi celebrado entre as partes, tendo sido concedido pelo exeqüente, um prazo, dentro do qual deverá ser cumprida a obrigação exeqüenda (pense-se, e.g., no caso de uma execução por quantia certa, em que o exeqüente aceite receber o valor devido em prestações mensais). Nesta hipótese, o processo executivo ficará suspenso durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra a obrigação. Encerrado o prazo, e tendo sido cumprida a obrigação na forma convencionada, deverá o juiz proferir sentença, extinguindo o processo executivo. Não tendo sido realizado o direito exeqüendo, deverá o processo retornar ao seu curso normal. É de se notar que nesta segunda modalidade de suspensão convencional do processo executivo, prevista no art. 792 do CPC, não há o limite de prazo de seis meses, previsto para a hipótese anterior. Aqui, o processo ficará suspenso pelo prazo concedido pelo exeqüente ao executado para que este cumpra sua obrigação, pouco importando qual seja este prazo. (...)” Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Eg. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. I. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, MEDIANTE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SEM INTENÇÃO DE NOVAR, ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O DEFINITIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO, DEVENDO OCORRER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ALIÁS, CONSOANTE EXPRESSA VONTADE DOS CONTRATANTES. EXEGESE DO ARTIGO 922 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O INSTRUMENTO QUE FORMALIZA O COMPROMISSO DE ACORDO INCLUSIVE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE AS PARTES OPTAM PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA ORIUNDA DA EXECUÇÃO. ASSIM, DEVE SER PROVIDO O RECURSO PARA DETERMINAR QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO – E NÃO EXTINTO – ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS DO ACORDO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50214408020158210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PREVIA A SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME ART. 922 CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMADA. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que realizada transação a respeito da dívida e que também previu expressamente apenas a suspensão do andamento do processo, sem sua extinção, nos termos do artigo 922, caput, e parágrafo único, do CPC. Assim, descabe falar extinção da ação, que, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, só é possível diante da quitação do débito, o que inocorreu no caso em exame. Reforma da decisão para determinar a suspensão do feito executivo conforme artigo 922 CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082367301, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-03-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO A IMPORTAR CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, MAS UNICAMENTE DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 922 DO NCPC QUE SE AMOLDA A FEITOS EXECUTIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 70075968206, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 25-01-2018). Destarte, determino a suspensão da execução pelo prazo convencionado, assim possibilitando, em caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito