Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: M.M. MENDONCA & CIA LTDA Advogado(s):KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, GIOVANNA DUARTE SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES SUPERIORES AO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC A PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de devolução de valores pagos indevidamente, proposta por pessoa jurídica em face de operadora de telefonia. A parte autora alegou cobrança de valores superiores à mensalidade fixada contratualmente, requerendo o refaturamento correto e a devolução das quantias pagas a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre pessoa jurídica e operadora de telefonia admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço consubstanciada em cobrança indevida, autorizando o refaturamento e a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como verificado no presente caso. A concessionária de telefonia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A parte autora comprovou, por meio de faturas e planilhas, a cobrança reiterada de valores superiores aos estipulados contratualmente, enquanto a operadora não demonstrou a legitimidade das cobranças. A alegação da empresa de impossibilidade operacional de emissão de faturas com valor fixo não afasta o inadimplemento contratual, por se tratar de questão interna que não pode ser oposta ao consumidor. A conduta da operadora violou o dever de boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e justificando a manutenção da sentença que determinou o refaturamento e a devolução dos valores indevidamente pagos. Mantida a sentença recorrida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre pessoa jurídica e operadora de telefonia quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores superiores aos contratados, ainda que por questões operacionais internas da prestadora. A concessionária de telefonia responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de impossibilidade técnica de cumprir a oferta não afasta o dever de observar os termos contratuais e a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000768-45.2017.8.05.0172, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009517-87.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009517-87.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como Apelado M.M. MENDONCA & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR