Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ednaldo Pereira Medeiros Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019022-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: EDNALDO PEREIRA MEDEIROS Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). A parte autora – Policial Militar do Estado da Bahia – narra que participou de concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados do PMBA/2001, foi eliminado no teste psicotécnico, e conseguiu obter judicialmente sua convocação para realização do Curso de Formação e alega que teve sua antiguidade dentro da Corporação prejudicada, haja vista que deveria ter sido convocado para matricular-se no Curso de Formação antes, o que prejudicou sua antiguidade na carreira. Sustenta que merece ter a sua antiguidade corrigida para o dia 12/12/2005 (turma sub judice), bem como ter seu nome inserido na Lista de Pré qualificação para 1º Sargento, junto com a Turma Sub Judice, em razão da suposta demora no cumprimento da decisão judicial. Assim, pugna por provimento jurisdicional para “a) instar o Estado da Bahia a corrigir a antiguidade do Autor, como se tivesse sido convocado para o curso de formação, sub judice, em 12/12/2005, conforme determinação judicial em anexo, bem como incluir seu nome na Lista de Pré-qualificação para 1º Sargento PM; b) Condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente à R$ 50.000,00 (cinquenta reais), pelas reiteradas omissões do Estado para o cumprimento da Liminar, bem como a preterição de ordem; c) Condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à R$ 39.701,34 (trinta e nove mil setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidas de todos os juros legais, atualizações e correção monetária, referente os proventos não percebidos no período da omissão do cumprimento da Liminar.” Assim, em face da suposta demora na nomeação, requer que o Estado da Bahia seja compelido a retroagir a data de admissão do Autor para 2005, momento em que os demais aprovados no concurso tomaram posse. Por conseguinte, pleiteia que a retração produza todos os efeitos legais decorrentes, especialmente para fins previdenciários e para promoção. Por fim, pugna pela condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais). Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação, arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que o pedido autoral é contrário a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aduzindo que em verdade a decisão do Mandado de Segurança determinou a não exclusão do autor do certame, para permitir que o mesmo realizasse as demais etapas, não determinando a sua nomeação. Audiência realizada apenas com a presença do Autor. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. QUESTÃO PRÉVIA. Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Deve ser rejeitada a impugnação, pois o autor anexou contracheque aos autos, restando clara a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Rejeito ainda a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, diante da renúncia ao valor excedente por parte do autor. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à possibilidade de retroagir a data de admissão do autor para a época em que os demais candidatos do certame tomaram posse, no ano de 2005, com todos os efeitos legais decorrentes, especialmente para fins previdenciários e para promoção. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Neste eito, acerca da possibilidade de retroagir a data de admissão do autor para o ano de 2005, data em que os demais aprovados no concurso público tomaram posse, entendo não ser possível, conforme entendimento constante do tema 454 STF. CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Seguindo o mesmo entendimento: STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 972497 MG MINAS GERAIS 0904762-76.2010.8.13.0024 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 29/08/2016 RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347-RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia, assentou a seguinte tese: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00487498220114013400 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 04/12/2019 NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA EM CUMPRIMENTO A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CANDITADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REPROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA POSSE TARDIA. DESCABIMENTO. RETROAÇAO DOS EFEITOS DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TRF-1. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, ora apelante, portadora de visão monocular, foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, obtendo aprovação dentro do número de vagas. No entanto, foi impedida de tomar posse, em 05/09/2008, por conta da reprovação na perícia médica. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento no sentido de que o candidato nomeado e empossado por força de decisão judicial não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, exceto quando for identificada arbitrariedade flagrante. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3. No caso em apreço, não se verifica ato administrativo eivado de vício ou arbitrariedade flagrante capaz de gerar direito à indenização, na linha de entendimento da Suprema Corte. 4. Da detida análise dos elementos probatórios, verifica-se que a reprovação na perícia médica e nomeação/ posse tardia se deu pelo fato de a junta médica entender que a deficiência da qual a apelante é portadora, visão monocular, não se enquadrava no conceito de deficiência, conforme previsto no Decreto n° 3.298/99. Decisão do TJBA: TJ-BA - Apelação APL 03501642420138050001 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 24/10/2017 RETROAÇÃO DE EFEITOS DA POSSE EM CARGO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CERTAME POR ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO LIMITADA AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DE PRETERIÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O pleito contido nestes autos cinge-se ao reconhecimento, ou não, de preterição do impetrante no tocante à nomeação para o cargo de médico veterinário aprovado no concurso público deflagrado pelo edital 004/2000 da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, ressaltando-se que o mandado de segurança não pode servir como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 STF), e "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 STF). 2. Em sede de repercussão geral (RE 724347, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO), o STF firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3. No caso dos autos, o impetrante / apelado obteve, por decisão proferida em mandado de segurança, o direito a prosseguir nas demais fases do certame, após inabilitação na avaliação psicológica e, por nova ação mandamental, o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de médico veterinário da ADAB, que fora efetivada em 11 de maio de 2004, não se verificando, in casu, flagrante ilegalidade. 4. Assim, a nomeação tardia não gera retroação dos efeitos, inclusive no tocante àqueles remuneratórios e pertinentes à outorga de vantagens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, percebe-se que a decisão do Mandado de Segurança apenas garantiu ao autor a continuidade no certame e não a sua nomeação, não sendo possível estender os efeitos da referida decisão. Assim, no caso em comento, percebe-se que não há qualquer ilicitude na conduta administrativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8019022-50.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, tendo em vista que não há nenhuma mácula de ilicitude que vicie o comportamento do Réu, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente