Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - Compulsando os autos, verifica-se petição conjunta apresentada pelas partes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ("VCSA"), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ("VC N/NE") e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. ("VE"), em conjunto com MARIA RAQUEL DA CRUZ SOUZA e outros (9), por meio da qual requerem o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. As partes fundamentam o pedido nas tratativas conciliatórias que estão sendo realizadas perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), sob a condução da Exma. Desembargadora Marielza Brandão Franco. Informam que já ocorreram reuniões nos dias 10/05/2024, 22/07/2024, 16/09/2024 e 10/02/2025, tendo sido consolidado e assinado o 1º Negócio Jurídico, que versou sobre competência. Esclarecem, ainda, que estão em andamento as tratativas referentes ao 2º Negócio Jurídico, que tem por escopo estabelecer diretrizes e critérios acerca da legitimidade ativa nas ações indenizatórias propostas por supostos pescadores e marisqueiros em razão da construção e operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo (UHE Pedra do Cavalo). Requerem, assim, o sobrestamento do feito para que possam prosseguir com as interlocuções no NUPEMEC sem interferências que possam alterar o cenário atual, considerado propício à composição amigável. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 313, inciso II, que o processo será suspenso "pela convenção das partes". Trata-se, portanto, de hipótese legal de suspensão do processo, que se verifica no caso concreto. Ademais, o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". No caso em apreço, verifica-se que as partes estão envidando esforços para a solução consensual da controvérsia, mediante tratativas perante o NUPEMEC, tendo inclusive já celebrado acordo parcial sobre competência, demonstrando efetivo progresso nas negociações. Dessa forma, considerando que a autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário e que as próprias partes, em consenso, requerem a suspensão do processo para possibilitar o avanço das tratativas conciliatórias, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e determino o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se houve êxito na composição amigável ou requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Publica-se. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator