Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223)
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8077255-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, bem como justifiquem a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde das questões de fato controvertidas; sendo o caso de julgamento antecipado, apresentem suas contrarrazões, em igual prazo. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IARA NOVAES MAGALHAES
Requerido: CARLOS PRADO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Considerando o desligamento de dois conciliadores deste Centro e considerando que os pedidos de designação de novos conciliadores para suprir a demanda - formulados por meio dos processos SEI nº 80519896.000009/2025-11 e nº 80519896.000012/2025-35 - permanecem pendentes de atendimento, de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos da Resolução nº. 24/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, redesigno audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL para o dia 15/04/2026 08:30, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 01 no endereço: Cejusc Varas de Família e Sucessões- Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA. Ressalte-se que permanecem inalterados os demais termos da decisão/despacho anteriormente proferido. Expeça-se os demais atos necessários. Salvador-BA, 26 de janeiro de 2026. TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de SalvadorCejusc Varas de Família e SucessõesRua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BACEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623 Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 VARA: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IARA NOVAES MAGALHAES
Requerido: CARLOS PRADO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Considerando o desligamento de dois conciliadores deste Centro e considerando que os pedidos de designação de novos conciliadores para suprir a demanda - formulados por meio dos processos SEI nº 80519896.000009/2025-11 e nº 80519896.000012/2025-35 - permanecem pendentes de atendimento, de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos da Resolução nº. 24/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, redesigno audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL para o dia 15/04/2026 08:30, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 01 no endereço: Cejusc Varas de Família e Sucessões- Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA. Ressalte-se que permanecem inalterados os demais termos da decisão/despacho anteriormente proferido. Expeça-se os demais atos necessários. Salvador-BA, 26 de janeiro de 2026. TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de SalvadorCejusc Varas de Família e SucessõesRua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BACEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623 Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 VARA: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 - Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil, que prestigia a autocomposição como forma adequada de solução de conflitos, além da manifestação expressa de interesse de ambas as partes na realização de audiência destinada à tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC,
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHÃES ENDEREÇO: Rua Doutor Carlos Chagas, nº 113, CIA I, Simões Filho, Bahia, CEP: 42700-001 TELEFONE: (71) 9 8790-4913
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE: designo audiência de conciliação para o dia/horário 02/02/2026 11:00, a realizar-se na sala CEJUSC-FAMÍLIA SSA 02 do CEJUSC - Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe. 2 - Na oportunidade, em não obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, §3º, do CPC, sendo deliberadas as questões de fato e de direito, em cooperação com as partes. 3 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/OFÍCIO. 4 - Publique-se. Intime-se. Demais intimações e expedientes necessários. Sendo o caso, ciência ao Ministério Público (art. 178 e art. 698 ambos do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº:8077255-74.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Intime-se a parte autora, por seu advogado / Defensoria, para se manifestar acerca da Contestação e demais documentos que a acompanham, em quinze dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO Diretor/Analista/Técnico Judiciário
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 – Considerando que a emenda de id. 479054920 ocorreu antes da citação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo-a, passando a presente ação a ser exclusivamente em relação ao divórcio em si. 2 - Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 2.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 3.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato. 3.2 - Caso a citação tenha se realizado por aplicativo em razão apenas da Pandemia, repita-se o ato de forma presencial no endereço RUA DOUTOR CARLOS CHAGAS, N. 113, QUADRA 8, CIA 1 - SIMÕES FILHO - CEP 43700-000. 3.3 - Por outro lado, caso a citação tenha ocorrido por whatsapp em razão da dificuldade de localização do réu, repita-se o ato via aplicativo, através do nº de telefone (71) 987904913, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 3.4 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 4 - Demais expedientes necessários. 5 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 – Considerando que a emenda de id. 479054920 ocorreu antes da citação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo-a, passando a presente ação a ser exclusivamente em relação ao divórcio em si. 2 - Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 2.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 3.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato. 3.2 - Caso a citação tenha se realizado por aplicativo em razão apenas da Pandemia, repita-se o ato de forma presencial no endereço RUA DOUTOR CARLOS CHAGAS, N. 113, QUADRA 8, CIA 1 - SIMÕES FILHO - CEP 43700-000. 3.3 - Por outro lado, caso a citação tenha ocorrido por whatsapp em razão da dificuldade de localização do réu, repita-se o ato via aplicativo, através do nº de telefone (71) 987904913, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 3.4 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 4 - Demais expedientes necessários. 5 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 – Considerando que a emenda de id. 479054920 ocorreu antes da citação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo-a, passando a presente ação a ser exclusivamente em relação ao divórcio em si. 2 - Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 2.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 3.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato. 3.2 - Caso a citação tenha se realizado por aplicativo em razão apenas da Pandemia, repita-se o ato de forma presencial no endereço RUA DOUTOR CARLOS CHAGAS, N. 113, QUADRA 8, CIA 1 - SIMÕES FILHO - CEP 43700-000. 3.3 - Por outro lado, caso a citação tenha ocorrido por whatsapp em razão da dificuldade de localização do réu, repita-se o ato via aplicativo, através do nº de telefone (71) 987904913, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 3.4 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 4 - Demais expedientes necessários. 5 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 – Considerando que a emenda de id. 479054920 ocorreu antes da citação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo-a, passando a presente ação a ser exclusivamente em relação ao divórcio em si. 2 - Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 2.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 3.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato. 3.2 - Caso a citação tenha se realizado por aplicativo em razão apenas da Pandemia, repita-se o ato de forma presencial no endereço RUA DOUTOR CARLOS CHAGAS, N. 113, QUADRA 8, CIA 1 - SIMÕES FILHO - CEP 43700-000. 3.3 - Por outro lado, caso a citação tenha ocorrido por whatsapp em razão da dificuldade de localização do réu, repita-se o ato via aplicativo, através do nº de telefone (71) 987904913, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 3.4 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 4 - Demais expedientes necessários. 5 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar
14/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte autora, por seu Advogado, para: a) especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua REAL necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas; b) que informe – e comprove – qual sua renda atual, juntando aos autos contracheques atualizados de todos os seus vínculos empregatícios, bem como comprovantes de outras fontes de renda eventualmente existentes; c) comprove sua dependência econômica em relação ao Requerido, a sua necessidade em receber os alimentos, através de planilha atualizada de suas despesas mensais levando em consideração que todas as despesas de habitação, tais como aluguel, condomínio, água, luz, gás e internet, dentre outras, devem ser rateadas pelo número de moradores da residência; e as possibilidades do Requerido, informando os rendimentos do mesmo e suas fontes de renda, eventualmente existentes. 2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3 – Publique-se. Intime-se. 4 – Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: IARA NOVAES MAGALHAES ACIONADO(s):
REQUERIDO: CARLOS PRADO MAGALHAES DESPACHO 1 - Certifique a secretaria se a parte requerida apresentou defesa no prazo que lhe foi assinalado. 2 - Após, voltem-me conclusos para os fins de direito. 3 - Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Iara Novaes Magalhaes Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223)
Requerido: Carlos Prado Magalhaes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Cejusc Varas de Família e Sucessões Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA CEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623 Processo nº: 8077255-74.2023.8.05.0001 VARA: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: IARA NOVAES MAGALHAES
Requerido: CARLOS PRADO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do DECRETO JUDICIÁRIO N. 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 (TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.490 de 11 de Janeiro de 2024) que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o exercício de 2024 e dá outras providências., de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, redesigno audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL para o dia 15/03/2024 10:30, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 04 no endereço: Cejusc Varas de Família e Sucessões- Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA. Expeça-se os demais atos necessários. Salvador-BA, 30 de janeiro de 2024. TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077255-74.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 00:00
Publicação
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 00:00
Publicação
11/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
26/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:00
Audiência (não-realizada; conciliação)
07/08/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
21/06/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)