Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMILE ALMEIDA MOURA SANTOS e outros (2) Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (AUTORA E RÉS). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH/SINISTRALIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. EXORBITÂNCIA. REAJUSTE ABUSIVO. CARACTERIZADO. CANCELAMENTO UNILATERAL IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP REJEITADA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela autora e pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para restabelecer/manter o plano nas condições originais, sob multa; limitar o reajuste anual de 2023 ao índice da ANS (9,63%) e determinar restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 2023 e condenar as demandadas, solidariamente, a R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se, em suma, em aferir se a Qualicorp é parte legítima e se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; se o reajuste anual aplicado (72%) é válido, diante da ausência de demonstração técnica e do dever de informação; se o cancelamento do plano observou os requisitos legais e regulamentares (notificação e oferta de migração); se cabem repetição do indébito, indenização por dano moral e revisão das astreintes, bem como se é possível ampliar, em apelação, a revisão contratual para período de 10 anos. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar na gestão e intermediação contratual, respondendo solidariamente com a operadora, nos termos do CDC. 4. Embora planos coletivos não se submetam, em regra, ao teto de reajuste da ANS, admite-se controle judicial quando ausente justificativa atuarial clara e transparente, vedada a imposição de índices excessivos. 5. No caso, o reajuste de 72% mostrou-se discrepante, sem comprovação técnica idônea e sem demonstração de informação adequada ao consumidor, caracterizando abusividade e violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual; o índice da ANS foi utilizado como parâmetro de razoabilidade para 2023. 6. Mantém-se o reconhecimento da irregularidade do cancelamento unilateral, ante a ausência de comprovação de notificação e de oferta válida de migração, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 7. Reconhecida a abusividade do reajuste, a restituição dos valores pagos a maior decorre da recomposição do equilíbrio contratual, mantendo-se a forma fixada na sentença. 8. O cancelamento indevido aliado ao reajuste abusivo configura dano moral, majorado o quantum de R$ 5.000,00 para R$10.000,00, por adequação aos critérios de proporcionalidade e finalidade compensatória-pedagógica. 9. As astreintes mostram-se adequadas à efetividade da ordem de restabelecimento/manutenção do plano, inexistindo excesso a justificar exclusão ou redução. 10. Não se conhece do pedido de ampliação da revisão contratual para abranger 10 anos, por inovação recursal; no mais, nega-se provimento ao apelo autoral. Mantida a sentença e majorados os honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 11. Impugnação a gratuidade afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora por controvérsias relacionadas à execução do contrato de plano de saúde. 2. Em plano coletivo, a ausência de demonstração atuarial idônea e de informação clara autoriza o controle judicial do reajuste, podendo o índice da ANS ser utilizado como parâmetro de razoabilidade no caso concreto. 3. O cancelamento unilateral exige observância dos requisitos legais e regulamentares, com notificação e oferta efetiva de migração, sob pena de ilicitude, com cabimento de reparação moral e medidas de restabelecimento do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 536 e 537; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 6º, III e V, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 47 e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.781.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.06.2021. ACÓRDÃO
Recorridos: Emile Almeida Moura Santos (autora); Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Qualicorp Administradora De Benefícios S.A. (rés); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE CONCEDIDA A AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDADAS E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando parcialmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Fillho Relator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112400-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8112400-94.2023.8.05.0001; Recorrentes e