Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rosangela Araujo Do Nascimento Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080316-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROSANGELA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB:RJ122539) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080316-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por ROSANGELA ARAUJO DO NASCIMENTO contra BANCO AFINZ S/A BANCO MULTIPLO, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que teve solicitação de crédito negada por conta de uma restrição interna oriunda de dívida registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN. Salienta que a manutenção deste registro de dívida no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica a sua situação financeira. Assevera que jamais foi notificada acerca do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Em sede de tutela antecipada, requer a exclusão do registro do seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela: a) exclusão definitiva do registro do seu nome do SISBACEN/SCR; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com os documentos de Ids 449717083/449717095. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 450014012). A parte ré requereu habilitação nos autos, promovendo a juntada de documentos (Ids 454015820/454015821). Em seguida, ofereceu contestação (Id 454015835). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de abuso do direito de litigar em razão do ajuizamento de ações idênticas promovidas em seu desfavor pelo patrono da parte autora. Por tal motivo, requereu a condenação desta e do seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé No mérito, defendeu a regularidade do registro, ressaltando que não restou comprovado nos autos a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 454015839/454015845. Réplica no Id 455502644. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 458106856), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 460686778 e 465714415). Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR Defendeu a parte ré a ocorrência de abuso do direito de litigar em razão do ajuizamento de ações idênticas promovidas em seu desfavor pelo patrono da parte autora. Por tal motivo, requereu a condenação desta e do seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros. Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma. A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a existência de diversas ações não configura, por si só, a prática de tal conduta. Com efeito, no caso em análise, não ficou comprovado que a parte autora agiu em desconformidade com a legislação e eticidade. Além disso, convém registrar que não existe previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Desse modo, entendendo a instituição financeira haver indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário (TJSC, Apelação nº 5001121-83.2021.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Tulio Pinheiro, Julgado em 01/07/2021). Dessa forma, rejeito a preambular suscitada. DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017. Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022. DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes, que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade. No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. -
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo". Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. No caso concreto, da leitura do Relatório de Informação Resumida - BACEN, acostado aos autos pela parte autora no Id 449717084, se extrai como remetida(s) pela parte ré - BANCO AFINZ S/A BANCO MULTIPLO, a(s) informação(ões) de crédito identificada(s) como “vencida”. Entretanto, de acordo com a fundamentação exposta no bojo da presente, tal registro se mostra legal, não havendo motivos para responsabilizar a parte ré pela sua manutenção, tendo em vista, inclusive a sua obrigação de atualizar, incluir ou excluir dos dados dos consumidores do SCR, nos termos da Resolução nº. 4.571/17 do Bacen e Resolução número 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA Nesse particular, tem-se que a parte autora também alega a ausência de comunicação prévia quando da anotação, sendo cerceado o seu direito à informação. A previsão de comunicação por escrito está presente no § 2º do art. 43 do CDC. Entretanto, é importante destacar a súmula 359 do STJ, que dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, ou seja, não é responsabilidade da parte ré, cabendo ao órgão arquivista, se for o caso, responder pela alegação de suposta ausência de notificação. Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível nº 70082568429, 24ª Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/09/2019, Publicado em 30/09/2019) (Grifos nossos). Diante disso, não há irregularidade praticada pela parte ré. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Nesse sentido, vale citar trecho do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (...)De outra parte, da análise dos documentos, não restou comprovado a existência de dano a ser imputado à ré. A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. No presente caso, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano moral a ser indenizado, deveria comprovar a existência do fato danoso provocado por conduta antijurídica da ré, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não anexou nenhum documento que comprove a recusa do crédito na praça. Como determina a lei, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Ainda que haja a previsão normativa de inversão do ônus da prova, tal instituto somente tem lugar quando houver plausibilidade nas alegações da parte autora, não se podendo falar em inversão do ônus da prova em qualquer hipótese, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto e das regras de julgamento.(...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito