Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nilzete Souza Gomes Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Guilherme Augusto Teixeira Neto (OAB:BA20120) Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008252-12.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: NILZETE SOUZA GOMES Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA registrado(a) civilmente como HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB:BA20120), GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI (OAB:BA42928)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO. NILZETE SOUZA GOMES ajuizou, por intermédio dos seus advogados, AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, relatando, em síntese, ter sido servidora pública do ente réu durante o período compreendido entre 11/10/1990 a 28/08/2018, com cadastro 11.231.311-9 e exercia a função de professora em face do concurso para o qual fora aprovada. Durante seu vínculo estatutário, fez jus a 05 (cinco) licenças-prêmio ao longo dos 25 anos de labor, a saber: 11/10/1990 a 11/10/1995, 11/10/1995 a 11/10/2000, 11/10/2000 a 11/10/2005, 11/10/2005 a 11/10/2010, 11/10/2010 a 11/10/2015. A licença-prêmio referente ao quinquênio 11/10/1990 à 11/10/1995 foi usufruída. Ademais, em 10/05/2017 após completado os requisitos para aposentadoria, optou por permanecer em serviço, sem o devido pagamento do abono permanência. Pondera que a presente ação é focada na busca de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas enquanto ativa nos quadros funcionais do ente estatal e que jamais requereu conversão da licença para fins de aposentadoria, acrescidas de férias proporcionais e terço de férias. Requer o pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, no valor de 12 vezes a última remuneração, perfazendo um montante de R$ 11.857,80, (-) acrescido de férias proporcionais e mais um terço, e décimo terceiro salário. Instruiu a inicial, com os seguintes documentos: documento de identificação, instrumento de procuração, requerimento de licença-prêmio, contracheques, histórico funcional (ID 27552591, 27552595, 27552606, 27552618 e 27552630). Deferida provisoriamente a gratuidade de justiça. (ID 46356890). Contestação segue às (ID 49884165) e consta declaração inicial quanto a inexistência do interesse em conciliar. Preliminarmente, alega inépcia da inicial em relação ao abono de permanência e impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, o Estado da Bahia argumentou que a autora já usufruiu parte das licenças-prêmio pleiteadas, referente aos períodos de 11/10/1995 a 11/10/2000, nos meses de 18/09/2015 a 17/12/2015, segundo portaria n.º 6027 de 21/08/2015, não havendo o que se falar em 12 meses pendentes, conforme alegado em exordial. Ademais, sustenta que o deferimento do abono de permanência necessita o preenchimento de requisitos legais. Houve contagem em dobro feito pela própria autora para fins de contagem em dobro no tempo de contribuição, sendo beneficiada com o abono permanência. Impugna os cálculos porque o valor da licença-prêmio é regulamentado expressamente na lei nº 7.937/01. Ao final pugna sejam os pedidos julgados improcedentes. Réplica (ID 58308499). As partes se manifestaram pelo desinteresse em produzir novas provas. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a questão é unicamente de direito e que não houve requerimento de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.1. DAS PRELIMINARES. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO AJG. A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O réu, em sede de contestação, impugnou o pedido da gratuidade, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Ainda, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, na oportunidade em que confirmo o deferimento da mesma. (ID 46356890). 2.1.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO AO ABANO DE PERMANÊNCIA. O Estado da Bahia apontou ausência de causa de pedir no tocante ao abono de permanência. Da análise da exordial, percebe-se que a autora não descreveu os fundamentos fáticos e jurídicos que embasariam o pedido, limitando-se a mencioná-lo de maneira genérica, sem a devida especificação das razões de fato ou de direito. Nos termos do art. 330, §1º, inc. IV, do CPC, a ausência de causa de pedir caracteriza inépcia da inicial. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) Assim, acolho a preliminar e extingo o pedido de abono de permanência sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 2.2. DO MÉRITO. DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. A autora pleiteia a indenização por quatro períodos de licenças–prêmio usufruídos, referentes aos quinquênios 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010, e 2010-2015. O réu reconhece que a autora gozou parcialmente o período 1995-2000, conforme Portaria n.º 6027/2015, e argumenta que a conversão em pecúnia exige requisitos específicos, previstos na Lei n.º 7.937/2001 e no Decreto n.º 8.573/2003, os quais não foram atendidos. O direito à licença-prêmio é assegurado aos servidores públicos estaduais pela Lei nº 6.677/1994, que estabelece: Art. 107: O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 meses a cada 5 anos de exercício ininterrupto. Art. 109: O direito de requerer licença-prêmio não prescreve nem está sujeito à caducidade. Embora a conversão em pecúnia não esteja prevista como regra, é amplamente reconhecida pela jurisprudência para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 635 de Repercussão Geral e reiterado pelo STJ. A propósito: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 2. Com relação à alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal, saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - AgInt no RE nos EDcl no RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) DAS PROVAS. No presente caso, o réu não apresentou elementos que comprovassem o gozo integral das licenças ou a compensação financeira. Cabe ao Estado, como detentor do histórico funcional, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a autora apresentou contracheques, histórico funcional e documentos que demonstram o não usufruto dos períodos pleiteados. Assim, reconheço o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos quinquênios de 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015, totalizando 9 meses, acrescidos de reflexos salariais (férias proporcionais e 1/3 constitucional) (ID49884167) (ID 27552618). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Conforme o art. 2º da Lei nº 7.937/2001 e o Decreto nº 8.573/2003, a indenização deve considerar a remuneração integral percebida pela autora no mês anterior ao desligamento, excluídas parcelas de caráter transitório. Adicionalmente, por se tratar de verba de natureza indenizatória, não incidem sobre a indenização imposto de renda ou contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) A correção monetária incide a partir da data em que cada período deveria ter sido indenizado, conforme o IPCA-E, e os juros moratórios incidem desde a citação, à taxa de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (STJ, REsp 1.495.146-MG). III. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8008252-12.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a nove meses de licenças–prêmio não gozadas, com base na última remuneração da autora, acrescida de férias proporcionais e terço constitucional. 2. Determinar que os valores sejam corrigidos pelo IPCA–E e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos moldes acima definidos. 3. Estabelecer que sobre os valores indenizatórios não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º, 6º-A, do CPC. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I.C. Atribuo ao presente ato à função de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. LAURO DE FREITAS/BA, 9 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.