Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES DOS COMERCIANTES DA BAHIA - CORE/BA Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777), VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20222), PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO (OAB:BA71665)
EXECUTADO: JOSEPH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000866-31.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES DOS COMERCIANTES DA BAHIA, em desfavor de JOSEPH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, visando à cobrança de crédito tributário. Autos distribuídos no ano de 2009, perante à Justiça Federal, Subseção de Jequié, tendo sido declinada a competência para esse Foro - id n. 26513736. Despacho citatório sob id n. 26513743, datado de 15/03/2009, com posterior retificação quanto a necessidade de recolhimento de custas (id n. 26513748). Com manifesto da exequente em id n. 26513749, datado de 13/06/2011, sem mais. Autos migrados ao sistema PJE, ano de 2022, instada a se manifestar sobre interesse - id n. 26513749 -, a exequente pugna pela continuidade com a citação da parte (id n. 215482615). Despacho de id n. 228964793, sem saneamento do feito, que determina a citação, restada infrutífera (id n. 242984755). Nova intimação (id n. 384954803), exequente requer consulta de endereço nos sistemas conveniados. Em id n. 428170661, consta impulso pelo Juízo. Após diligências infrutíferas e pedido de citação por edital (id n440751019), os autos vieram conclusos. É o suficiente a se relatar. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, de modo a sanear o feito para providências, constata-se que ao longo de mais de uma década de tramitação, não houve efetivação da citação da parte executada, tampouco diligência eficaz da exequente para tanto. O processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos (2011 - 2022), e a inércia só foi rompida com petição tardia apresentada após a migração ao sistema PJe em 2022, ocasião em que a exequente requereu genericamente a realização de novas diligências. Todavia, malgrado os comandos judiciais exarados posterior à migração ao sistema PJE, em saneamento, o fato da inércia total da exequente entre o período de 2011 -2022, chama a atenção, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566, autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública, quando já decorrido o prazo prescricional legal após paralisação injustificada da execução. No caso em apreço, verifica-se que o processo foi ajuizado em 2009, jamais foi efetivada a citação da parte executada, e, como sobredito, o feito permaneceu inerte por mais de 10 anos, sem requerimento idôneo da parte exequente que pudesse configurar impulso eficaz e/ou diligência efetiva para cumprimento do ato citatório. Frisa-se, apenas em 2022, após migração ao PJe, a exequente apresentou petição requerendo "diligências" sem qualquer novidade substancial - como novo endereço da devedora, ou informação útil para efetivação do ato citatório. Esse tipo de petição tardia não é apta a interromper o curso da prescrição, nos termos do Tema 568/STJ, o qual estabelece que: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens Por certo, o ajuizamento da execução fiscal sem localização do devedor ou bens penhoráveis, seguido da inércia da exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que haja manifestações posteriores. Porquanto, o impulso processual posterior, apresentado após o prazo prescricional já consumado, não retroage para convalidar a omissão anterior, nem impede o reconhecimento da prescrição. Assim, configurada a paralisia processual por mais de 10 anos (2011-2022), sem qualquer diligência útil ou eficaz para localização da executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. É dever do Poder Judiciário garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não se admitindo que execuções fiscais tramitem indefinidamente no acervo judicial sem atos efetivos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no art. 174 do CTN, reconheço, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, II do CPC. Custas pelo exequente, nos termos da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, certifique-se, por conseguinte, dê-se baixa definitiva dos autos com as cautelas estilares. CERTIFIQUE-SE. ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SNOM