Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA SANTOS DE JESUS e outros (9) Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306), VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000168-81.2013.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado em face do MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, após o trânsito em julgado de decisão condenatória que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de parcelas remuneratórias inadimplidas. Após a regular tramitação da fase executória, com a liquidação do julgado e a expedição de requisições de pagamento, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de composição amigável, estabelecendo condições específicas para a quitação do débito remanescente, incluindo o parcelamento do montante devido e a disciplina quanto à liberação de valores eventualmente bloqueados. É o relatório. DECIDO. A viabilidade jurídica da transação em que figura o Poder Público como parte fundamenta-se na moderna exegese do princípio da indisponibilidade do interesse público, que reclama a distinção entre o interesse público primário - consubstanciado na busca do bem comum e na justiça social - e o interesse público secundário, de natureza meramente patrimonial. No caso de débitos judiciais já consolidados, a celebração de acordo não representa renúncia a direito indisponível, mas sim o elogiável exercício da autotutela administrativa e da eficiência, visto que a Administração, ao reconhecer a procedência do pleito e pactuar o pagamento, evita o prolongamento indefinido do litígio, a acumulação de encargos moratórios e a ocorrência de sequestros de verbas públicas que comprometem a continuidade dos serviços essenciais. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade do interesse público deve ser mitigada quando a solução adotada pela Administração atende de forma mais ágil e eficaz à consecução do direito, especialmente quando se trata de verbas de caráter alimentar devidas a servidores públicos: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 253885, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04-06-2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796) (g.n.) O pacto ora submetido ao crivo judicial prestigia a moralidade administrativa e a razoável duração do processo, conferindo ao credor a expectativa real de recebimento de seus créditos e ao ente devedor a possibilidade de planejamento orçamentário para o cumprimento de suas obrigações judiciais sem o sacrifício de rubricas destinadas à saúde e educação. Sob o prisma do regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública, o ajuste em tela não malfere a sistemática estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que as obrigações objeto da transação enquadram-se como Requisições de Pequeno Valor (RPV), as quais, por mandamento constitucional, prescindem da expedição de precatório e devem ser quitadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A concordância das partes em flexibilizar este prazo por meio de um cronograma de desembolso voluntário insere-se na esfera da autonomia da vontade, não gerando prejuízos a terceiros ou violação à ordem cronológica de pagamentos de maior monta, servindo a homologação judicial como instrumento de pacificação definitiva da controvérsia. Impende ressaltar que a decisão homologatória de transação limita-se à fiscalização dos requisitos de validade do negócio jurídico e da legitimidade dos representantes, não adentrando no mérito da disputa outrora decidida, mas conferindo ao ato a força da executoriedade. Verificada a regularidade da representação processual do Município, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, e da parte autora, por advogado devidamente habilitado, impõe-se a chancela judicial do quanto acordado, ressalvando-se que a presente homologação não alcança créditos que, por seu valor, devam ser necessariamente satisfeitos via precatório, os quais permanecerão adstritos ao regime específico de processamento perante o Tribunal de Justiça. Posto isso, e considerando que o acordo atende aos requisitos de conveniência e legalidade, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Em decorrência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023. Fica autorizada, de imediato, a liberação de valores comprovadamente depositados ou sequestrados vinculados a este feito, conforme as diretrizes estabelecidas nas cláusulas do acordo, devendo a serventia providenciar a expedição dos alvarás eletrônicos e o repasse para as contas bancárias ou chaves PIX informadas pelos credores e seus respectivos procuradores. Advirto ao ente executado que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará a retomada do cumprimento forçado da sentença, com a incidência das penalidades e multas previstas no instrumento de transação e na legislação vigente. Deverão ser adotadas as providências relativas a expedição dos precatórios, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito