ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GILSON FREIRE DOS SANTOS
OAB/BA 7671·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada. O autor/exequente requer prazo (ID 549053022). DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada. Petição do exequente requerendo prazo ID 539100620. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção/arquivamento. Ressalto que não haverá nova concessão de prazo em favor da parte, porquanto razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, bem como que novos pedidos relacionados a questões já decididas e o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada. Petição do exequente requerendo prazo ID 539100620. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção/arquivamento. Ressalto que não haverá nova concessão de prazo em favor da parte, porquanto razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, bem como que novos pedidos relacionados a questões já decididas e o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada. Petição do exequente requerendo prazo ID 539100620. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção/arquivamento. Ressalto que não haverá nova concessão de prazo em favor da parte, porquanto razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, bem como que novos pedidos relacionados a questões já decididas e o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada. Petição do exequente requerendo prazo ID 539100620. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção/arquivamento. Ressalto que não haverá nova concessão de prazo em favor da parte, porquanto razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, bem como que novos pedidos relacionados a questões já decididas e o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 221421090, determinando citação. Citação ID 221421123 (JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA). Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 221421506. Petição do exequente IDs 221421135 e 221421137, requerendo penhora de bens imóveis do executado citado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA. Despacho ID 221421139, determinando penhora. Auto de penhora ID 221421163/69. Auto de arresto 221421194/96 (CLEMENTE SILVA PEREIRA). Petição do exequente ID 221421209, requerendo citação por edital. Despacho IDs 221421214, 221421215, 221421238 e 221421245, deferindo citação por edital. Edital IDs 221421268, 221421270 e 221421270. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 221421364. Despacho ID 221421366, decretando a revelia e intimando o curador especial para apresentar Embargos à Execução. Certidão ID 221421368. Sentença IDs 221421373, 221421375, 221421377 e 221421380, declarando a nulidade da citação por edital. Petição do exequente ID 221421416, requerendo pesquisa de endereço. Espelhos Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud IDs 221421431, 221421433, 221421435, 384466006, 384468059, 221421437, 221421439, 221421441, 384465980, 384465982, 221421448, 221421450, 384465987, 497836480 e 519994462. Despacho ID 221421467, indeferindo o reconhecimento da citação do executado AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA. Petição do exequente ID 528212061, requerendo citação por edital em relação ao executado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA e bloqueio via Sisbajud em relação aos executados JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA e AGRICOP AGRO INDUSTRIA E COMERCIAL PARAISO LTDA - ME. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que ao contrário do quanto descrito pelo exequente na petição ID 528212061, apenas o executado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA foi efetivamente citado (ID 221421123). Verifica-se, também, que este Juízo já indeferiu o pedido de reconhecimento da citação do executado AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA (ID 221421467) em razão do seu alegado comparecimento espontâneo. Verifica-se, por fim, que foi realizada penhora (ID 221421163/69) e arresto (ID 221421194/96) de bens imóveis, dos quais ainda não há comprovação de registro à margem. Em relação aos executados não citados e o pedido de citação por edital (ID 528212061), foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel), sendo, pois, prescindível a expedição de ofício para localizar endereços do réu/executado, por ser medida que prática judiciária indicada ser onerosa, com resultados mínimos e contrária aos princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano em relação aos executados AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA e CLEMENTE SILVA PEREIRA, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. Em relação ao bem penhorado, o artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar interesse no bem penhorado e, havendo interesse, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 221421090, determinando citação. Citação ID 221421123 (JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA). Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 221421506. Petição do exequente IDs 221421135 e 221421137, requerendo penhora de bens imóveis do executado citado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA. Despacho ID 221421139, determinando penhora. Auto de penhora ID 221421163/69. Auto de arresto 221421194/96 (CLEMENTE SILVA PEREIRA). Petição do exequente ID 221421209, requerendo citação por edital. Despacho IDs 221421214, 221421215, 221421238 e 221421245, deferindo citação por edital. Edital IDs 221421268, 221421270 e 221421270. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 221421364. Despacho ID 221421366, decretando a revelia e intimando o curador especial para apresentar Embargos à Execução. Certidão ID 221421368. Sentença IDs 221421373, 221421375, 221421377 e 221421380, declarando a nulidade da citação por edital. Petição do exequente ID 221421416, requerendo pesquisa de endereço. Espelhos Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud IDs 221421431, 221421433, 221421435, 384466006, 384468059, 221421437, 221421439, 221421441, 384465980, 384465982, 221421448, 221421450, 384465987, 497836480 e 519994462. Despacho ID 221421467, indeferindo o reconhecimento da citação do executado AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA. Petição do exequente ID 528212061, requerendo citação por edital em relação ao executado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA e bloqueio via Sisbajud em relação aos executados JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA e AGRICOP AGRO INDUSTRIA E COMERCIAL PARAISO LTDA - ME. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que ao contrário do quanto descrito pelo exequente na petição ID 528212061, apenas o executado JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA foi efetivamente citado (ID 221421123). Verifica-se, também, que este Juízo já indeferiu o pedido de reconhecimento da citação do executado AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA (ID 221421467) em razão do seu alegado comparecimento espontâneo. Verifica-se, por fim, que foi realizada penhora (ID 221421163/69) e arresto (ID 221421194/96) de bens imóveis, dos quais ainda não há comprovação de registro à margem. Em relação aos executados não citados e o pedido de citação por edital (ID 528212061), foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel), sendo, pois, prescindível a expedição de ofício para localizar endereços do réu/executado, por ser medida que prática judiciária indicada ser onerosa, com resultados mínimos e contrária aos princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano em relação aos executados AGRICOP-AGRO INDÚSTRIA E COMERCIAL PARAÍSO LTDA e CLEMENTE SILVA PEREIRA, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. Em relação ao bem penhorado, o artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar interesse no bem penhorado e, havendo interesse, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Execução frustrada
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 525680777, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando interesse e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 525680777, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando interesse e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O autor/exequente requer pesquisa de endereço. Certifique, o Cartório, a) se foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas informatizados (Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud, inclusive com indicação de respectivos IDs), b) se foram expedidos ofícios para empresas de telefonia e concessionárias de energia elétrica/água (inclusive com respectivos IDs); e c) se todos os endereços do(s) réu(s)/executado(s) contidos nos autos (indicados pelo autor/exequente ou obtidos mediante sistemas ou expedição de ofícios) foram todos diligenciados para citação. Caso haja algum endereço não diligenciado, inclusive aqueles por incúria do autor/exequente (não recolhimento de custas e Cartas de citação recebidos por terceiros, por exemplo), determino, desde já, a realização de citação, por Oficial de Justiça caso seja necessário, com o devido recolhimento das custas (15 dias úteis), se o autor não for beneficiário da gratuidade da justiça. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: CLEMENTE SILVA PEREIRA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme requerido na petição anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Agricopagro Industria E Comercial Paraiso Ltda Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Executado: Clemente Silva Pereira
Executado: José Arnaldo Lins De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000045-93.1990.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Brasil SA
Réu: Agricopagro Industria e Comercial Paraiso Ltda e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0000045-93.1990.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente requer citação por edital (ID 481079587). CUMPRA-SE conforme despacho ID 431711640. Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Agricopagro Industria E Comercial Paraiso Ltda Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Executado: Clemente Silva Pereira
Executado: José Arnaldo Lins De Oliveira Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000045-93.1990.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGRICOPAGRO INDUSTRIA E COMERCIAL PARAISO LTDA, CLEMENTE SILVA PEREIRA, JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência(ID 474994520) restou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0000045-93.1990.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Agricopagro Industria E Comercial Paraiso Ltda Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Executado: Clemente Silva Pereira
Executado: José Arnaldo Lins De Oliveira Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000045-93.1990.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGRICOPAGRO INDUSTRIA E COMERCIAL PARAISO LTDA, CLEMENTE SILVA PEREIRA, JOSÉ ARNALDO LINS DE OLIVEIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência(ID 466552767.) restou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0000045-93.1990.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.