Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Elivaldo De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Amelia Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002577-35.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ELIVALDO DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença. A parte embargante alega que a sentença embargada se encontra eivada de erro material, haja vista ter declarado extinto o processo com resolução do mérito quando o pedido foi para a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da renegociação da dívida. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Desde logo, reconheço a ocorrência de erro material na sentença embargada, na forma alegada pelo embargante. Com efeito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual/perda do objeto. Na espécie, resta patente a ausência superveniente do interesse processual, diante da renegociação da dívida e do pleito do próprio exequente nesse sentido. Não há mais, portanto, interesse processual no prosseguimento do presente feito. Sem interesse processual, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalto, ademais, que a matéria em questão pode ser conhecida de ofício, consoante art. 485, § 3º, do CPC. Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração para corrigir erro material existente na sentença embargada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Apesar da extinção pela perda do objeto, considero relevante o motivo do desaparecimento do interesse processual, qual seja a realização de acordo extrajudicial, razão pela qual dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo firmado entre as partes. No mais, mantenho a sentença embargada nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0002577-35.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus