Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
REU: JOELMA SILVA SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0003175-90.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Proferido sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por este Juízo, conquanto verifica-se nulidade na intimação do ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas, por não ter sido realizada em nome de todos os advogados regularmente constituídos, em desatendimento ao disposto no § 5º do art. 272 do CPC. Aduz, ainda, que não houve intimação pessoal da parte para fins do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que, em seu entender, impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase anterior. A sentença embargada não apresenta qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material. Toda a fundamentação jurídica está exposta de forma clara e coerente, consignando-se expressamente que o não recolhimento das custas complementares obsta o prosseguimento do feito, caracterizando a ausência de pressuposto processual, o que justifica a extinção sem resolução de mérito. No que tange à alegação de nulidade por ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados, cumpre esclarecer que os atos processuais eletrônicos, no âmbito do PJe, são disponibilizados em ambiente virtual acessível a todos os advogados devidamente cadastrados, o que mitiga a incidência da nulidade aventada, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Além disso, no caso de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual objetivo, não é exigível a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. A própria sentença embargada fez referência expressa a esse entendimento consolidado, afastando a incidência do § 1º do art. 485 do CPC, que é aplicável, em regra, à hipótese do inciso III (abandono da causa), e não à hipótese do inciso IV (inércia quanto a pressupostos processuais objetivos). Nesse contexto e constituindo o recolhimento das custas complementares pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, foi proferido sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela inércia da parte autora, sendo bastante clara a decisão sobre o tema. No restante, o que persiste é a insatisfação dos Embargantes com a sentença desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios. Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz à sua rejeição. À propósito, veja o entendimento do STJ: "APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (STJ, Edcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos). Assim, entendendo que não houve omissão/contradição REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Eunápolis, 14 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito