Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro os pedidos de ID 386556961, tendo em vista que a despeito da parte requerida ter sido citada por edital, não consta nos autos nomeação de curador especial e nem apresentação de defesa. Dessa forma, tendo em vista a realização da citação por edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para as finalidades devidas. Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 00:00
Liminar
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Advogado: Edlamar Souza Cerqueira (OAB:BA12729) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Executado: Frederica Zdenka Rybka Advogado: Mironides Vargas De Moura (OAB:BA4867) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0004710-90.1996.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO
EXECUTADO: FREDERICA ZDENKA RYBKA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0004710-90.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Numa breve compulsão aos folios, constata-se, na espécie, que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há mais de 1 (um) ano. Nesta senda, com fulcro no art. 485, II c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular LF221124