Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0301326-95.2014.8.05.0201.
EXEQUENTE: FABIO GALVÃO V. DA COSTA
EXECUTADO: ADILSON RIBEIRO JUNIOR [Causas Supervenientes à Sentença] ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, Cambolo Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 E-mail: [email protected],br N. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 561988622. Eu, Belª Kezia Ferreira, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Bel. Fabio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0301326-95.2014.8.05.0201.
AUTOR: Fabio Galvão V. da Costa
RÉU: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-A, ainda, de que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, digitei e assinei. Porto Seguro-BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Realizada audiência de conciliação no processo apenso, esta restou infrutífera (ID 554388922). Inexistindo, por ora, possibilidade de autocomposição entre as partes, o prosseguimento da execução, para a devida satisfação do crédito, é medida impositiva. Comprovado o recolhimento das custas, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, juntando-se o comprovante de sua realização e resultado. Com a juntada, sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-A, ainda, de que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando se tratar de processo de longa tramitação e alta litigiosidade, e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de solução consensual do litígio. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando se tratar de processo de longa tramitação e alta litigiosidade, e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de solução consensual do litígio. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Realizada audiência de conciliação no processo apenso, esta restou infrutífera (ID 554388922). Inexistindo, por ora, possibilidade de autocomposição entre as partes, o prosseguimento da execução, para a devida satisfação do crédito, é medida impositiva. Comprovado o recolhimento das custas, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, juntando-se o comprovante de sua realização e resultado. Com a juntada, sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-A, ainda, de que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando se tratar de processo de longa tramitação e alta litigiosidade, e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de solução consensual do litígio. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando se tratar de processo de longa tramitação e alta litigiosidade, e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de solução consensual do litígio. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
01/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por EDNEIA ROCHA RIBEIRO, contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, por não ter a parte executada declarado o valor que entendia correto nem apresentado demonstrativo discriminado de cálculo. Em seus embargos, a parte executada alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, que: (i) erro de cálculo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser analisada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão; (ii) a prática do anatocismo (juros sobre juros) é ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico, podendo ser corrigida de ofício; (iii) o marco inicial dos juros constitui erro material; e (iv) o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para readequação dos cálculos. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A decisão embargada é clara ao fundamentar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, dispositivo que estabelece expressamente que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento. Quanto à alegação de que erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, ressalto que tal argumento não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos pela lei processual para a impugnação por excesso de execução. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC constitui norma especial que prevalece sobre a regra geral de correção de erros materiais. No que concerne à remessa dos autos à contadoria judicial, o art. 524, § 2º do CPC estabelece que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo", evidenciando que se trata de faculdade do magistrado, e não de uma obrigação. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, não das partes, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua intervenção. Ademais, as questões suscitadas pela parte executada - anatocismo e marco inicial dos juros - não constituem meros erros aritméticos, mas sim divergências quanto aos critérios jurídicos de cálculo, cuja discussão deveria ter sido acompanhada do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado. Por fim, observo que o que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por EDNEIA ROCHA RIBEIRO, contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, por não ter a parte executada declarado o valor que entendia correto nem apresentado demonstrativo discriminado de cálculo. Em seus embargos, a parte executada alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, que: (i) erro de cálculo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser analisada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão; (ii) a prática do anatocismo (juros sobre juros) é ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico, podendo ser corrigida de ofício; (iii) o marco inicial dos juros constitui erro material; e (iv) o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para readequação dos cálculos. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A decisão embargada é clara ao fundamentar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, dispositivo que estabelece expressamente que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento. Quanto à alegação de que erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, ressalto que tal argumento não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos pela lei processual para a impugnação por excesso de execução. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC constitui norma especial que prevalece sobre a regra geral de correção de erros materiais. No que concerne à remessa dos autos à contadoria judicial, o art. 524, § 2º do CPC estabelece que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo", evidenciando que se trata de faculdade do magistrado, e não de uma obrigação. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, não das partes, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua intervenção. Ademais, as questões suscitadas pela parte executada - anatocismo e marco inicial dos juros - não constituem meros erros aritméticos, mas sim divergências quanto aos critérios jurídicos de cálculo, cuja discussão deveria ter sido acompanhada do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado. Por fim, observo que o que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por FABIO GALVÃO VIEIRA COSTA, qualificado nos autos, em desfavor de ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, igualmente qualificado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 486727187), alegando excesso de execução. O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 4923321903), pugnando por sua improcedência, em razão de não ter o executado declinado o valor que entende devido, bem como pelo prosseguimento do feito executivo, mediante a penhora de ativos financeiros em nome da inventariante. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso versado, a despeito de alegar a ocorrência de excesso de execução, o executado deixou de declarar o valor que entende devido e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, em afronta ao dispositivo supracitado. A consequência do descumprimento vem prevista no § 6º do mesmo artigo, que estabelece que "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 4923321903, homologando, por conseguinte, o cálculo que instrui a inicial do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora online, por meio do Sisbajud, em contas bancárias de titularidade da Sra. Edneia Rocha Ramos Arcanjo, considerando que é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até realizada a partilha, quando então passam a responder os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhes couber, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a partilha já foi efetivada, a fim de possibilitar a devida análise do pleito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Rejeição
05/04/2025, 00:00
Petição (Replica)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Adivaldo De Jesus Terceiro
Interessado: Neilton Francisco Dos Santos Terceiro
Interessado: Marinaldo Peixoto Almeida Terceiro
Interessado: Antonio Nei Ciqrueira Nascimetno
Exequente: Fabio Galvão V. Da Costa Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Fabio Galvao Vieira Da Costa (OAB:BA29613)
Executado: Espolio Adilson Ribeiro Junior Registrado(a) Civilmente Como Adilson Ribeiro Junior Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301326-95.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: Fabio Galvão V. da Costa Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343)
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0301326-95.2014.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Terceiro
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, promovido por FABIO GALVÃO VIEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, em desfavor de ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado pela inventariante Ednéia Rocha Ribeiro, igualmente qualificado. O exequente acostou aos autos a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (ID 437376090), pugnando pela intimação da inventariante, no endereço profissional da advogada que assinou a escritura pública supracitada, para promover sua habilitação nos autos e efetuar o pagamento do débito. O mandado de citação foi recepcionado, no dia 06/06/2024, pela Dra. Tatiana Rodrigues Santana (OAB/BA 55.426). O exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD (ID 453192320). Intimado para se manifestar sobre o mandado de intimação ter sido recepcionado pela advogada, Dra. Tatiana Rodrigues Santana, o exequente informou que a exequente possui ciência inequívoca do início do processo executivo, instruindo a manifestação com gravação de áudio e outros documentos. Na petição de ID 458902723, o Espólio de Adilson Ribeiro Junior, representado pela inventariante Edneia Rocha Ribeiro, sustenta que o óbito do Sr. Adilson Ribeiro Junior foi noticiado nestes autos quando o processo se encontrava em grau de recurso, não tendo havido realização de diligências mínimas para intimação pessoal da inventariante para promover a sucessão processual, tendo a intimação ocorrido por edital. Requer seja declarada a nulidade do ato processual que determinou a intimação da inventariante por edital, em segundo grau, com a consequente determinação de retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento do recurso. No mérito, alegou excesso de execução com o afastamento da capitalização dos juros, pugnando, ainda, pela incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Manifestação do exequente, no ID 460603271, sustentando a inexistência de nulidade do ato intimatório, e, no tocante à alegação de excesso de execução, que o executado não comprovou o alegado excesso, deixando de apresentar memória de cálculo que conste o valor que entende devido. Vieram-me conclusos. De proêmio, saliento que, operado o trânsito em julgado, conforme certificado no ID 433747276, a alegação de nulidade de intimação realizada em sede de recurso não é cabível, por meio de simples petição, nos autos do cumprimento de sentença, sendo a ação rescisória o meio adequado para a parte se insurgir em face de decisão transitada em julgado, nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Todavia, no tocante à intimação realizada no início da fase executiva, reputo que esta não pode ser considerada válida, eis que, direcionada ao escritório profissional da advogada Dra. Tatiana Rodrigues Santana, que apesar ter assinado a escritura pública de inventário extrajudicial, não estava constituída no presente feito e não restou comprovado que detinha poderes para receber intimação em nome da inventariante, especialmente a intimação para efetuar pagamento de débito em face do espólio, que deveria ter ocorrido de forma pessoal. Destarte, declaro a nulidade da intimação de ID 448417063, realizada na fase de cumprimento de sentença; todavia, como a herdeira já promoveu a devida habilitação no presente feito, sendo despicienda a intimação pessoal, determino sua intimação, por meio de publicação no DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, com a advertência de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento cada. Findo esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, desde já, resta a executada intimada a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Saliento que a impugnação ao cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
Outras Decisões
07/12/2024, 00:00
Petição (Replica)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ribeiro Junior Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294-A)
Apelado: Everaldo Da Silva Santana Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303-A) Advogado: Fabio Galvao Vieira Da Costa (OAB:BA29613-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA EDITAL O Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator da apelação cível nº 0301326-95.2014.8.05.0201, em que é
APELANTE: ADILSON RIBEIRO JUNIOR e
APELADO: EVERALDO DA SILVA SANTANA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. Edneia Rocha Ribeiro, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Tribunal, na Primeira Câmara Cível tramita os autos da apelação cível nº 0301326-95.2014.8.05.0201, pelo que fica intimada para no prazo ( 20) vinte dias, responder ao presente Recurso, para que chegue ao conhecimento de todos, vai o presente afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, aos 04 de outubro de 2023. Eu, Ana Cristina Santos Silva – Diretora de Secretaria, conferi e assino. Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge RELATOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 0301326-95.2014.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça