Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: IEDA CANDIDO DE SOUZA Advogado(s): CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA (OAB:BA27525-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302437-15.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 81838418), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73361344) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Plano de autogestão: A apelante, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de autogestão. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 608, é no sentido de que o CDC se aplica às relações de consumo envolvendo planos de saúde, inclusive os de autogestão, quando presentes os elementos da relação de consumo. 2. Direito à saúde e dignidade da pessoa humana: A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito, essencial à saúde da autora, contraria o direito fundamental à saúde, garantido pelos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, reforça a obrigação de fornecer cobertura quando o tratamento é necessário para a preservação da saúde e da vida (CF/88, art. 1.º, inc. III). 3. Rol de procedimentos da ANS: O rol da ANS é meramente exemplificativo e não impede a cobertura de tratamentos não previstos, desde que necessários e prescritos por médicos. A recusa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol configura prática abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. 4. Danos morais: A negativa de cobertura para tratamento de natureza essencial, somada ao risco à integridade física da autora, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. A indenização de R$ 10.000,00 fixada em sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento imposto à autora pela negativa injustificada. 5. Majoração dos honorários advocatícios: Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal. Recurso conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente.. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 79980271), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Caso em análise: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como da necessidade de prequestionamento. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão foi adequadamente esclarecida, observando-se a Súmula 608 do STJ e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A negativa de cobertura baseada na suposta natureza estética dos materiais utilizados e na alegada indisponibilidade de profissionais credenciados foi devidamente analisada, sendo reconhecida a essencialidade do procedimento à preservação da saúde da beneficiária. 6. O prequestionamento foi expressamente atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Tese e dispositivo: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento fica atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os arts. 10, I, II, e 12, VI da Lei 9.656/98 e os arts. 186, 187, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A, II e III, e 927 do Código Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 83095484). É o relatório. O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 10, I, II, e 12, VI da Lei 9.656/98 e aos arts. 186, 187, 188, I, 421, parágrafo único, 421 - A, II e III, e 927 do Código Civil: No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 10, I, II, e 12, VI da Lei 9.656/98 e aos arts. 186, 187, 188, I, 421, parágrafo único, 421 - A, II e III, e 927 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Importante salientar, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica às entidades de autogestão de planos de saúde. Tal posição está expressa na Súmula 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso em análise não afasta, por si só, a condenação da apelante. À luz da Lei n.º 9.656/98 e do Código Civil de 2002, a conduta da demandada configura inadimplemento contratual. Em outras palavras, a inaplicabilidade do CDC não isenta a entidade de autogestão de responsabilidade no presente caso. Neste mesmo entendimento, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.876.446/SP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a modalidade de autogestão não compromete o princípio da força obrigatória do contrato. 2. "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) 3. O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde ante a recusa de cobertura, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização, hipótese em que deve ser verificado caso a caso abalo que ultrapassa o mero dissabor. 4. Afastar o entendimento da Corte estadual para concluir que não cabem os danos morais no caso, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/08/2024). 4. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp