Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO REIS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MORENITA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado (s):CIRO BRITO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. TAXAS APLICADAS NÃO SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA AS SUGERIDAS PELO BACEN. 1. A revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ em julgamento de recursos repetitivos. Apelação da parte ré a que se dá provimento
APELANTE: RAFAEL TARCIO REIS ALVES Advogado (s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. A controvérsia centra-se na alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, em comparação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de aquisição de veículos. 3. A gratuidade de justiça concedida na primeira instância se estende às demais, não havendo necessidade de renovação. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,16% a.m. e 29,23% ao ano, próxima à taxa média do mercado de 2,02% a.m. e 27,15% ao ano, divulgada pelo BACEN para o período da contratação. 5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do BACEN. 6. As taxas de juros aplicadas não estavam acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença merece reproche neste sentido. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência..
APELANTE: WELLINGTON MOREIRA PEREIRA Advogado (s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. IMPOSIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a mesma época e espécie de contrato. II - Evidenciado que o contrato firmado pelos litigantes estipula taxa de juros remuneratórios acima da média informada pelo BACEN, onerando o consumidor, impositiva é a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, para determinar a pretendida revisão dos juros. III - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como na hipótese dos autos. IV - Inócua é a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência se não há previsão contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527892-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLOS ALBERTO REIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Financiamento de Veículo com Cláusula de Alienação Fiduciária) ajuizada pelo ora apelante em face de ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma por ter desconsiderado as normas regulamentadoras da matéria e, para tanto argumenta, em síntese: (a) a limitação dos juros compensatórios a 12% ao ano deve ser aplicada por força do artigo 591 do Código Civil em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional; (b) a capitalização de juros deve ser anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil, e não em periodicidade inferior; (c) é abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, como juros moratórios e multa; (d) houve desrespeito à função social dos contratos e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que o contrato está amparado pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, e que as cláusulas estabelecidas são abusivas por imporem prestações desproporcionais, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à capitalização de juros, aponta que, embora o magistrado tenha reconhecido a existência do art. 591 do CC, que permite somente a capitalização anual, baseou-se na MP 2.170-36/01, que admite capitalização em periodicidade inferior. Argumenta que, como não pode haver regras contraditórias, deve prevalecer a norma mais recente, no caso o Código Civil de 2002, que seria posterior à Medida Provisória de 2001. Alega, ainda, o recorrente, que é proibida a cobrança cumulada de comissão de permanência e multa sobre parcelas vencidas, conforme entendimento pacífico do STJ, e que não pediu a exclusão dos juros moratórios, mas apenas sua limitação ao patamar legal e que não fossem cobrados cumulativamente com a comissão de permanência. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para declarar a abusividade das cláusulas apontadas na exordial. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida na origem. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. (Id. 78181722). Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me o encargo de relatora. É o que impunha relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do Art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (Art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (Art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do Art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem) Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no Art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao Art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Examinando o que dos autos consta, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo, pois, ser conhecido o presente recurso. Pois bem. Por se tratar de ação revisional de contrato bancário, deve-se pontuar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando os autos, verifico que o contrato que se pretende revisar
trata-se de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em 26/12/2014, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano, conforme consta no item 3.14.1 do referido instrumento contratual. (Id. 78181204 - fl. 8) Neste cenário, a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não precede, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não existe limitação constitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras ao patamar de 12% ao ano, conforme preceitua a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Nesse sentido, tem-se entendido que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada em cada caso concreto, mediante a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado para operações semelhantes na época da contratação, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em análise, conforme documentação acostada aos autos, a taxa de juros contratada foi de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos na data da contratação (dezembro/2014), segundo informações do Banco Central do Brasil, era de 1,69% ao mês e 22,34% ao ano. Embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, o parâmetro adotado pela jurisprudência consolidada do STJ para caracterização da abusividade é que a taxa contratada supere em uma vez e meia a taxa média de mercado. Aplicando-se este critério ao caso concreto, a taxa média de mercado de 1,69 ao mês, multiplicada por 1,5, resultaria em 2,535% ao mês. Como a taxa contratada (2,15% ao mês) é inferior a este limite, não se configura a abusividade alegada pelo apelante. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do TJBA, conforme se verifica no seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523466-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0523466-89.2016.8.05.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S.A. e em que é apelado o MORENITA FERREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05234668920168050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040705-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040705-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL TARCIO REIS ALVES e como apelada BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80407058020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Não merece acolhimento, portanto, a tese do apelante de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano ou 1% ao mês com base nos artigos 591 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, pois tal limitação não se aplica às instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula 596 do STF, segundo a qual "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Em relação à capitalização de juros, o STJ consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada". No caso em análise, o contrato foi celebrado em 26/12/2014, ou seja, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, e prevê expressamente a capitalização de juros, conforme se verifica no item 6.4.1 do contrato, que dispõe: "Os juros estipulados incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente." Além disso, conforme orientação do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros (Súmula 541 do STJ). No contrato em análise, a taxa mensal é de 2,15%, e a anual é de 29,08%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (que seria 25,8%). Não procede, portanto, a alegação do apelante de que a capitalização de juros deveria ser anual com base no art. 591 do Código Civil. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a prevalência da legislação especial (MP 2.170-36/2001) sobre a legislação geral (Código Civil) no que tange à capitalização de juros em contratos bancários. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PACTUADA. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se for expressamente pactuada. Segundo o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00859087320168130439, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Em relação à alegação de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, verifica-se que o contrato em análise não prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência sendo, portanto, incabível a análise da suposta abusividade. Assim já decidiu essa Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161021-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161021-59.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante WELLINGTON MOREIRA PEREIRA e como Apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81610215920228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Com efeito, a cláusula 12 do contrato prevê que: "Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada no item 3.14, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento." Já a cláusula 12.1 estabelece: "O Cliente pagará também multa de 2% sobre o valor do débito, e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios". Não se verifica, portanto, a cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, cuja cumulação é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que haja previsão contratual, como ocorre no caso em análise. Ademais, os juros moratórios estão fixados no patamar de 1% ao mês, em conformidade com o limite estabelecido pelo STJ (Súmula 379), e a multa contratual está fixada em 2%, obedecendo ao limite legal previsto no art. 52, §1º, do CDC. Diante disso, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nos encargos moratórios previstos no contrato. Nesse cenário, conclui-se que não há elementos nos autos que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais impugnadas pelo apelante. As taxas de juros remuneratórios, embora superiores à média de mercado, não chegam a caracterizar abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais; a capitalização mensal de juros encontra-se devidamente pactuada e amparada pela legislação aplicável; e os encargos moratórios previstos no contrato observam os limites legais, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância, estabelecendo-os em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03