Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILDASIO SILVA SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502682-08.2018.8.05.0103
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por GILDASIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do Réu à devolução dos valores descontados indevidamente a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV) no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, totalizando R$ 6.819,42 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), sob a alegação de que, por já ter preenchido os requisitos para a inatividade, tais descontos deveriam ter sido revertidos em Abono de Permanência. O Autor, policial militar, ingressou na corporação em 05/07/1988 e pleiteou a transferência para a Reserva Remunerada em janeiro de 2017, sendo a inatividade publicada em janeiro de 2018. Alega que, no período entre o preenchimento dos requisitos e a publicação da reserva (fevereiro de 2017 a janeiro de 2018), continuou a sofrer o desconto do FUNPREV, sem receber o Abono de Permanência correspondente, o que configura enriquecimento ilícito da Administração. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 248520424), arguindo a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, pugnando pela improcedência do pedido. O Autor apresentou réplica (ID 248520433), reiterando os argumentos da inicial e destacando a natureza indenizatória do Abono de Permanência, citando o Tema 163 do STF (RE 593.068) para reforçar a tese de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O feito foi saneado (ID 476286492 e 477288559), sendo as partes intimadas para manifestarem interesse em conciliação e produção de provas. O Autor manifestou desinteresse na conciliação (ID 481349606), e o Réu permaneceu inerte, conforme certificado (ID 487526912). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside em determinar se o Autor, no período compreendido entre o preenchimento dos requisitos para a inatividade (janeiro de 2017) e a efetiva publicação da Reserva Remunerada (janeiro de 2018), faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV), sob a forma de Abono de Permanência. II.1. Do Abono de Permanência e sua Natureza Jurídica O Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em substituição à isenção de contribuição previdenciária, com o objetivo de incentivar o servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade. O art. 40, § 19, da Constituição Federal (na redação vigente à época dos fatos) estabelecia: "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." A Lei Estadual nº 11.357/2009, que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS/BA), também previa o Abono de Permanência em seu art. 71, IX, ao excluir essa verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, e no art. 2º da Lei nº 9.003/2004 (citada na contestação), que estabelece o direito ao abono para o servidor que opte por permanecer em atividade. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é uníssona em reconhecer a natureza indenizatória do Abono de Permanência, pois visa compensar o servidor pelo não exercício de um direito já adquirido (a aposentadoria), em benefício da Administração Pública. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado, que tendo direito a aposentadoria por tempo de serviço, opta por prosseguir em atividade laboral." (STJ - 5ª Turma, EDcl no REsp 283962/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 05/03/2002). No caso dos autos, o Autor comprovou ter preenchido os requisitos para a inatividade em janeiro de 2017 e, embora tenha pleiteado a Reserva Remunerada, permaneceu em atividade até a publicação do ato em janeiro de 2018. Durante este período, ele continuou a contribuir para o FUNPREV, conforme demonstram os contracheques anexados (ID 248519951 e 248519954). O Abono de Permanência é devido ao servidor que, mesmo tendo reunido as condições para se aposentar, opta por continuar trabalhando. A demora da Administração em processar o pedido de inatividade não pode prejudicar o servidor, que, de fato, continuou prestando serviço. O fato de o Autor ter formalizado o pedido de inatividade não afasta seu direito ao abono, pois, enquanto o ato de inativação não era publicado, ele estava, compulsoriamente, "permanecendo em atividade" a serviço do Estado, após ter preenchido os requisitos. A Administração se beneficiou da permanência do servidor, devendo, em contrapartida, restituir o valor da contribuição previdenciária, que é a essência do Abono de Permanência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) corrobora a natureza indenizatória e a exclusão do Abono de Permanência da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme a Lei Estadual nº 11.357/2009 (citada na réplica). Portanto, o desconto da contribuição previdenciária (FUNPREV) no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, após o preenchimento dos requisitos para a inatividade, é indevido, devendo o Estado da Bahia restituir os valores correspondentes ao Abono de Permanência. II.2. Da Quantificação e Prescrição O Autor pleiteia a restituição dos valores descontados a título de FUNPREV no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, totalizando R$ 6.819,42, conforme planilha de ID 248519954, pág. 16. A ação foi ajuizada em 10/07/2018 (ID 248519948, pág. 1). Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Como o período de descontos indevidos (fevereiro/2017 a janeiro/2018) está dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas. Os valores a serem restituídos são aqueles efetivamente descontados a título de FUNPREV no período, que, segundo a planilha do Autor, totalizam R$ 6.819,42. II.3. Dos Consectários Legais Em relação aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária (indenizatória/administrativa), devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 905, bem como as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme a tabela de correção e juros aplicável à Fazenda Pública (Gerais/Servidores e Empregados): Correção Monetária: Pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (data do desconto indevido), até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021). A partir de 10/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Juros de Mora: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir da citação inicial (10/07/2018), até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021). A partir de 10/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do Autor, GILDASIO SILVA SANTOS, ao Abono de Permanência no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV) no referido período, totalizando R$ 6.819,42 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pelo Autor (ID 248519954, pág. 16), ressalvada a apuração final em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante da condenação incidirão: Correção Monetária: Pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido, até 09/12/2021. Juros de Mora: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (10/07/2018), até 09/12/2021. A partir de 10/12/2021: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, considerando o valor da causa (R$ 6.819,42). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito