Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUBIA CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARNEIRO e outros Advogado(s): NUBIA CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA20945), ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020)
REU: TNL PCS S/A e outros Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB:SP154384), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB:SP257874), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) SENTENÇA
autores: O pedido revisional do valor do aluguel foi rejeitado. Quanto aos encargos acessórios, não restou demonstrado desequilíbrio contratual a justificar alteração unilateral da manifestação de vontade das partes. Não se verifica omissão quanto à condenação solidária das requeridas, porquanto a sentença estabeleceu a solidariedade, inexistindo interesse recursal neste ponto. Quanto à alegada contradição na fixação dos honorários sucumbenciais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0804749-44.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de aluguéis cumulada com revisional. Os autores opuseram embargos de declaração (id 479632892), alegando omissão quanto aos pedidos de aplicação de multa de 5%, juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M após 30 dias de atraso; omissão quanto à condenação solidária das requeridas; e contradição ou obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais em partes iguais, considerando a revelia da ré OI S/A. A SBA TORRES BRASIL LIMITADA opôs embargos (id 479015388), arguindo omissão quanto às preliminares de foro de eleição e inépcia da petição inicial; desconsideração da data de assinatura do instrumento (08/10/2013) como termo inicial para cálculo das diferenças de aluguéis; ausência de indicação do indexador para correção monetária; e ausência de divisão proporcional das verbas de sucumbência entre as empresas do polo passivo. A OI S/A apresentou embargos (id 479385601), sustentando obscuridade quanto à separação da responsabilidade entre as rés e requerendo esclarecimento sobre o período de responsabilidade da OI por eventuais diferenças de aluguel, considerando a transferência da responsabilidade para a CARYOPOCEAE SP PARTICIPAÇÕES S/A em 01/03/2014, posteriormente incorporada pela SBA em 31/07/2014. Os embargados foram intimados e apresentaram manifestação aos recursos. Em contrarrazões (id 489105755), a SBA TORRES arguiu que o pagamento de eventuais diferenças deve observar o termo inicial de inadimplemento e que os autores sucumbiram no pedido principal de revisão do aluguel, justificando a condenação recíproca em honorários. A OI S/A, em suas contrarrazões (id 488701112), sustentou a inexistência de omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária e que a suposta intempestividade da contestação não afasta a sucumbência dos autores, que decaíram da maior parte dos pedidos. Relatados, decido. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou reformar a decisão. Em relação aos embargos opostos pelos
trata-se de questão de mérito da decisão, cuja revisão não se admite pela via dos embargos declaratórios. Em relação aos embargos opostos pela SBA TORRES BRASIL LIMITADA: Não há omissão quanto às preliminares de foro de eleição e inépcia da inicial, posto que já foram objeto de decisão anterior. A pretensão de alteração da data de inadimplemento implica revisão do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assiste razão à embargante no que tange à ausência de indicação do indexador para correção monetária. Neste ponto, acolho parcialmente os embargos para fixar o IPCA-IBGE como índice de correção monetária a incidir sobre a diferença apurada entre os valores devidos e os efetivamente pagos. Os demais pontos arguidos pela embargante são rejeitados. Em relação aos embargos opostos pela OI S/A: Não se verifica a obscuridade apontada. A sentença estabeleceu a condenação solidária das rés, e a revisão desse ponto não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ante o exposto: Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela SBA TORRES BRASIL LIMITADA (id 479015388), tão somente para fixar o IPCA-IBGE como índice de correção monetária a incidir sobre a diferença apurada entre os valores devidos e os efetivamente pagos, rejeitando os demais pontos. Esclareço que a condenação é solidária. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.