Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0836241-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos,etc. Conforme do STJ, por intermédio do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, após a ciência da Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Trata-se de Ação de Execução não Tributária, promovida pela Fazenda Pública onde o processo executivo se encontra suspenso por período superior a um ano, durante o qual não foram localizados o devedor nem bens penhoráveis, devem os autos aguardar ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE, o decurso do prazo prescricional, nos termos do quanto referido no art. 40, § 4º, da LEF. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2023. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito