Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDIVALDO BENTO DOS SANTOS Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), JANAINA DA SILVA MIRANDA registrado(a) civilmente como JANAINA DA SILVA MIRANDA (OAB:BA52644), SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000028-55.2020.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Vistos e examinados. Dos contracheques apresentados (id. 45981423, fls. 15 - 16), verifica-se que a parte autora foi admitida para trabalhar no Município de Gentio do Ouro, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, em 01/07/2009, valendo ressaltar que o mencionado documento refere-se apenas às folhas de pagamento de agosto/2009, dezembro/2009, janeiro/2010 e junho/2010. Portanto, tal documento é suficiente para comprovar a existência do vínculo entre as partes, porém somente assegura a existência da relação no período de 01/07/2009 a junho/2010, não havendo qualquer outra prova nos autos referente aos outros períodos alegados pela autora, valendo ressaltar que tal prova caberia à reclamante, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os contracheques são a única prova existente nos autos que comprova a relação de trabalho entre a autora e o Município. Embora tenha sido devidamente oportunizada a produção de provas ao id. 477187444, a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 479348063). Portanto, não subsiste a alegação autoral de que manteve relação de trabalho com o Município de Gentio do Ouro no período que compreende janeiro de 2009 a dezembro de 2016. Neste toar, evidencia-se o vínculo existente entre a parte autora Edivaldo Bento dos Santos e o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, no período de 01/07/2009 a junho/2010. Lado outro, a presente ação somente foi ajuizada somente em 2017. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes. Assim, diante da natureza da matéria e da análise dos autos, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando o que preconiza o Decreto 20.910/32, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de eventual apreciação do mérito. Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 30 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto