Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL CLEOFAS DE SOUZA BITTENCOURT, JOAO DA CRUZ SANTOS, VENERALDO BATISTA PINTO, NILDA ROCHA DO SACRAMENTO Pólo Passivo:
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL CLEOFAS DE SOUZA BITTENCOURT, JOAO DA CRUZ SANTOS, VENERALDO BATISTA PINTO e NILDA ROCHA DO SACRAMENTO para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "MULTA/PARCELAMENTO" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 121999284. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]] Ademais, informo ao responsável tributário que o arquivamento não interfere no recolhimento das custas. SALVADOR-BA, 29 de abril 2026 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0519908-46.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo:
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Definitivo
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL CLEOFAS DE SOUZA BITTENCOURT, JOAO DA CRUZ SANTOS, VENERALDO BATISTA PINTO, NILDA ROCHA DO SACRAMENTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0519908-46.2015.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Em 25.09.2019, fora prolatada Sentença (ID. 121999282) que julgou improcedente a Demanda, revogou a concessão da Assistência Judiciária e condenou a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais). Os Requerentes interpuseram Recurso de Apelação (ID. 121999284), em 14.10.2019, o qual não foi conhecido em 2ª Instância (ID. 444286604) - Decisão esta que já transitou em julgado, conforme Certidão de 13.05.2024 (ID. 444286606). Intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos Autos, em 15.05.2024 e 28.11.2024 (ID's. 444767289 e 473753951), as ex-adversas deixaram de fazê-lo. No essencial, é o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em análise dos autos, constato que não houve deflagração do Cumprimento de Sentença e, portanto, deve ser arquivado o Processo. Ex vi positis, na forma e para os fins do cânone 925 do CPC, DETERMINO o Arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS060825
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL CLEOFAS DE SOUZA BITTENCOURT, JOAO DA CRUZ SANTOS, VENERALDO BATISTA PINTO, NILDA ROCHA DO SACRAMENTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0519908-46.2015.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Em 25.09.2019, fora prolatada Sentença (ID. 121999282) que julgou improcedente a Demanda, revogou a concessão da Assistência Judiciária e condenou a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais). Os Requerentes interpuseram Recurso de Apelação (ID. 121999284), em 14.10.2019, o qual não foi conhecido em 2ª Instância (ID. 444286604) - Decisão esta que já transitou em julgado, conforme Certidão de 13.05.2024 (ID. 444286606). Intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos Autos, em 15.05.2024 e 28.11.2024 (ID's. 444767289 e 473753951), as ex-adversas deixaram de fazê-lo. No essencial, é o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em análise dos autos, constato que não houve deflagração do Cumprimento de Sentença e, portanto, deve ser arquivado o Processo. Ex vi positis, na forma e para os fins do cânone 925 do CPC, DETERMINO o Arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS060825
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Augusto Gomes Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Apelante: Emanoel Cleofas De Souza Bittencourt Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Apelante: Joao Da Cruz Santos Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Apelante: Veneraldo Batista Pinto Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Apelante: Nilda Rocha Do Sacramento Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0519908-46.2015.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL CLEOFAS DE SOUZA BITTENCOURT, JOAO DA CRUZ SANTOS, VENERALDO BATISTA PINTO, NILDA ROCHA DO SACRAMENTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0519908-46.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a cerca do Decisório de ID. 444286605/Doc. 93, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ALL141124