Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ETINA FERNANDES MAGALHAES Advogado(s): ROBERTO LIMA COTRIM FILHO (OAB:BA65429), VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000278-03.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ETINA FERNANDES MAGALHAES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valor decorrente de condenação estabelecida em sentença (ID 266858545) e acórdão (ID 444787552), que determinaram a conversão em pecúnia de 08 (oito) licenças-prêmio em favor da exequente. Em sede de execução, a parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 221.488,21 (IDs 448556033, 448556052 e 448556054). O Estado da Bahia, devidamente intimado, impugnou os valores (ID 455865207), sustentando excesso de execução e pugnando pela revisão da base de cálculo e dos critérios de atualização monetária. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 510292679), acolheu parcialmente a impugnação do executado, determinando às partes a apresentação de novas planilhas. Naquela ocasião, foi especificado que a base de cálculo deveria ser detalhada e que a correção monetária deveria observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente, em manifestação subsequente, apresentou cálculos atualizados no valor de R$ 237.177,58 (ID 515153622). O Estado da Bahia, por sua vez, protocolou nova impugnação (ID 521971683), arguindo que o valor correto da execução, segundo parecer técnico de sua contadoria (COCAP), seria de R$ 216.085,96 (IDs 521971684 e 521971685). A controvérsia reside na definição da base de cálculo do quantum debeatur, especificamente quanto à inclusão das rubricas "Auxílio-Alimentação" e "Abono Permanência", e à incidência dos consectários legais. É o relatório. Decido. A questão central desta fase de cumprimento de sentença concerne à definição do quantum debeatur. A divergência entre as partes versa sobre a composição da base de cálculo para a indenização das licenças-prêmio e a metodologia de atualização monetária e juros de mora. Este Juízo estabeleceu previamente os parâmetros para a elaboração dos cálculos, determinando que a base de cálculo corresponderia à última remuneração da servidora em atividade, com a exclusão de verbas de caráter transitório e precário. Adicionalmente, definiu-se que a atualização do débito deveria observar a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação (11/01/2022). A exequente argumenta que as referidas verbas possuem natureza remuneratória e permanente, razão pela qual deveriam integrar o cálculo, uma vez que as receberia caso estivesse em gozo da licença em atividade. O executado, por outro lado, classifica-as como transitórias, defendendo sua exclusão. Assiste razão à exequente. A conversão da licença-prêmio em pecúnia visa indenizar o servidor pelo direito ao descanso não usufruído, seja por necessidade do serviço ou por impedimento da própria Administração, impedindo o enriquecimento ilícito do ente público. Para tanto, a base de cálculo dessa indenização deve corresponder à remuneração que o servidor perceberia caso estivesse em efetivo gozo da licença. O Abono de Permanência, instituído para incentivar a permanência em atividade do servidor que já preencheu os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória e caráter permanente enquanto o servidor se mantiver no serviço ativo. Similarmente, o Auxílio-Alimentação, conquanto de natureza indenizatória para fins tributários, integra a remuneração do servidor para diversos outros efeitos, configurando uma contraprestação habitual pelo trabalho. O Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que as verbas de caráter permanente, habitualmente percebidas pelo servidor em atividade, devem compor a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de a indenização não refletir a efetiva perda patrimonial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS RUBRICAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor, tais como o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2029722 CE 2022/0306144-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. As Leis Complementares Distritais nº 840/11 e nº 952/19 disciplinam que o servidor público civil do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais, ao se aposentar voluntariamente, caso tenha o direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada, faz jus ao recebimento do referido benefício com a inclusão do abono de permanência e auxílio alimentação em sua base de cálculo. 2. O abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia. 3. Deu-se provimento à apelação. (TJ-DF 07139452120228070018 1745457, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. (...) No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. 24201854 - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias. (...) (TJ-BA - Petição: 80013024420228050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022). Dessa forma, a exclusão de tais rubricas, conforme postulado pelo Estado da Bahia, resultaria em indenização aquém do devido, em desrespeito ao princípio da reparação integral e em benefício indevido à Administração Pública, que se valeu da força de trabalho da servidora sem oportunizar o correspondente descanso. Portanto, a base de cálculo utilizada pela exequente, que inclui o "Auxílio Alimentação" e o "Abono de Permanência", mostra-se correta. A aplicação dos índices de atualização também está adequada, com o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem indevida cumulação. Consequentemente, a impugnação do Estado da Bahia deve ser rejeitada. Por fim, vez que a sentença (ID 266858545) não equalizou o percentual aplicável em relação aos honorários de sucumbência, considerando o valor apurado da condenação, a luz da margem prevista no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários sucumbências da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação. Tal rubrica deve ser objeto de requisitório próprio, em nome do causídico, seguindo a sorte de pagamento da RPV.
Ante o exposto, REJEITO, no todo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da exequente (IDs 515153630 e 515153629), para fixar o montante devido à exequente em R$ 237.177,58 (duzentos e trinta e sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor este atualizado até agosto de 2025. FIXO os honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento, conforme comando da sentença de ID 266858545 e art. 85, § 4º, II do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação ora homologada. CONDENO ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução arguido e ora rejeitado (R$ 21.091,62), o que corresponde a R$ 2.109,16 (dois mil, cento e nove reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte requerente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte ré é isenta de custas e emolumentos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeçam-se os competentes Precatórios para o pagamento do valor principal e para os honorários de sucumbência (fase de conhecimento + fase de cumprimento) aqui fixados. Após a comprovação da quitação integral do débito, declaro extinta a obrigação e determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito