Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora manifestou-se nos seguintes termos (ID 518081822): "[...] requerer a expedição de novo Mandado de Intimação para ser cumprido, via Oficial de Justiça, no endereço da Primeira Ré: I. KGM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815; II. ADEILDO LOPES DA SILVA: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815; III. ROSIMERE LOPES DA SILVA: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815;" Custas processuais recolhidas ao ID 519990686. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 518081822.
Diante do exposto, determino expeça-se novo mandado de citação, com base nos dados do petitório de ID 518081822. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verificam-se as devoluções negativas dos mandados, conforme depreende-se da certidão ao ID 479763414 e ID 479763423. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões mencionadas e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora manifestou-se nos seguintes termos (ID 518081822): "[...] requerer a expedição de novo Mandado de Intimação para ser cumprido, via Oficial de Justiça, no endereço da Primeira Ré: I. KGM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815; II. ADEILDO LOPES DA SILVA: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815; III. ROSIMERE LOPES DA SILVA: End.: Avenida Paraíso, n. 610 - A, Galpão, Corujão, Pojuca/BA, CEP: 48.120-000 - Contatos: (79) 98174-3171; (71) 99943-0931 e (71) 99710-9815;" Custas processuais recolhidas ao ID 519990686. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 518081822.
Diante do exposto, determino expeça-se novo mandado de citação, com base nos dados do petitório de ID 518081822. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verificam-se as devoluções negativas dos mandados, conforme depreende-se da certidão ao ID 479763414 e ID 479763423. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões mencionadas e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Adeildo Lopes Da Silva - Me
Reu: Adeildo Lopes Da Silva
Reu: Rosimere Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000212-17.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KGM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS (devedor principal), ADEILDO LOPES DA SILVA (também fiador) e ROSIMERE LOPES DA SILVA (fiadora), objetivando o recebimento da quantia de R$ 92.295,41 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Para tanto, a parte juntou o Contrato de Abertura de Crédito (ID 94259999), além dos extratos bancários comprovando o crédito firmado e o débito dos requeridos. Regularmente citados ADEILDO LOPES DA SILVA, KGM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS e ROSIMERE LOPES DA SILVA (ID 106192828), os réus quedaram-se inerte. Manifestação autoral (ID 201018649), requerendo em síntese, o julgamento antecipado do feito. Despacho de ID 237688848, o qual declarou os réus revéis e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Em conformidade com o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial constituem-se documentos idôneos para a pretensão monitória. Nesta intelecção, acerca dos efeitos da revelia na ação monitória, extrai-se do ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior: “[...] Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá à revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. III). Em razão da não apresentação de defesa há que ser reconhecido o acerto do valor apontado como devido, pois os acionados não se desincumbiram de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 92.295,41 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Diante do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Noutra senda, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das custas pelo período de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Desnecessária a intimação pessoal dos réus revéis. Isso porque, nos termos do art. 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Adeildo Lopes Da Silva - Me
Reu: Adeildo Lopes Da Silva
Reu: Rosimere Lopes Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000212-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ADEILDO LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000212-17.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n° 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024. Determino que a secretaria inclua, imediatamente, o feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem legal. Expedientes necessários. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto