Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INACIA MARIA BISPO DO NASCIMENTO Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748), WALBER REIS DE CASTRO (OAB:BA61722)
EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): NEWTON CARVALHO DE MENDONCA (OAB:BA19305) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000333-26.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos. K.A.N.S, menor, neste ato representado por sua genitora INACIA MARIA BISPO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA(Genitor), todos devidamente qualificados, buscando a quitação do débito alimentício, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 26792884. Afirmou inicialmente que foi firmaram acordo perante representante do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo ora Executado assumido o compromisso judicial de arcar com o pagamento de uma pensão alimentícia no valor equivalente a 7,95% do salário mínimo. Proferido despacho inicial no ID. 27183663. O Executado foi citado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme se verifica do ID. 456183525. A parte exequente, informou que apesar da comprovação do pagamento, ficou em atraso o restante do valor, juntando planilha de débito (ID457875800). Devidamente intimado para cumprir o valor restante das parcelas, o requerido manteve-se inerte (ID 487744463). Instado a se manifestar, o Ministério Público, pelos motivos expostos no parecer encartado aos autos, apresentou manifestação pela decretação da prisão civil do executado (ID 493511275). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se considerar que o pedido de execução de alimentos foi aviado com suporte no artigo 528, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao executado efetuar o pagamento, no prazo de três dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo, sob pena de prisão. Referido prazo visa garantir ao executado o direito de ampla defesa, vez que a coerção pessoal de prisão, por ser medida extrema, só deve ser decretada quando manifesto o inadimplemento inescusável do devedor, como o é o caso dos autos. Vale destacar, aqui, por oportuno, ser lição por demais sabida que proíbe a lei a prisão por dívidas e as exceções surgem como medidas excepcionais, de aplicação restrita, usada somente em casos de resistência desarrazoada e injustificada do devedor. Preferível, dizem os mestres, que o decreto de prisão ao devedor, será facultar-lhe a liberdade para que se esforce para saldar a devida pensão. O executado foi citado e quedou-se inerte. Resta-nos, entretanto, cotejar a prova, para verificar o exato valor do débito exequendo. Inicialmente destaco que a ação foi ajuizada em 05/06/2019 e, portanto, a execução, sob o rito da prisão (art. 528 do CPC), circunscreve-se ao débito relativo aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso da lide. Desta forma, a análise minuciosa das alegações, documentos e planilha constantes nos autos, é suficiente à formação da convicção deste julgador quanto ao débito atualizado. Ressalte-se que a prisão por dívida alimentar é prevista expressamente em nosso ordenamento constitucional. Aliás, o legislador pátrio laborou com precisão e bom senso, pois os alimentos referem-se à sobrevivência do credor, possibilitando-lhe uma vida digna, ainda que o valor não seja suficiente para o sustento de forma razoável. De mais a mais, acima da pretensão à percepção das prestações inadimplidas está a dignidade humana, o que impõe seja observado em casos dessa natureza, até porque, mesmo sendo a prisão uma medida excepcional, esta excepcionalidade não pode ter o condão de inviabilizar um dos instrumentos mais poderosos de coerção aplicável em desfavor de pais irresponsáveis, devedores remissos em cumprir com o dever fundamental de alimentar os próprios filhos. Todavia, deverá o executado, segundo a recente alteração efetuada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para casos de falta de pagamento de pensão alimentícia, efetuar além do pagamento das três prestações não pagas anteriores ao ajuizamento desta ação, adimplir todas as prestações de pensão alimentícias vencidas no curso da demanda e não pagas. In verbis: Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo e não mais as três anteriores à citação do réu, como encontrava-se em sua redação original. No mesmo sentido dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 528, § 7º, in verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Neste sentido trago à baila os entendimentos dos Tribunais Pátrios assim ementados: "Em execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 733, CPC, em não havendo a quitação da totalidade do débito, vale dizer, das parcelas vencidas desde o início do inadimplemento até a data em que se deu o efetivo pagamento, incluídas, portanto, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, não se mostra viável a extinção do processo por força do que dispõe o art. 290, CPC" (TJ-MG,7ª CC, Apelação Cível n.º 1.0342.01.018287-7/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, j. 09.03.2004, "DJ" 23.04.2004). "Execução de alimentos - Prisão - Prestações vencidas e vincendas - Natureza Alimentar - Artigo 733, CPC. O inadimplemento das prestações alimentícias vencidas até três meses antes do ajuizamento da ação, bem como daquelas que vencerem no curso da lide autoriza a execução pelo art. 733, do CPC, admitindo-se o decreto de prisão do alimentante, vez que são parcelas que possuem natureza alimentar." (TJ-MG 3ª CC, Agravo de Instrumento n.º 264.684-2, Rel. Des. ALOYSIO NOGUEIRA, j. 29.08.2002, "DJ" 20.09.2002). Registro, por oportuno, ser medida bastante viável neste caso, até mesmo, para servir como corretivo ao devedor, que deixa os filhos à mercê do destino, como se lhe tivesse implorado para vir ao mundo, e podendo ser decretada tal medida coercitiva, como já relatado, em relação aos últimos três meses que antecederam à propositura da execução, abrangendo as prestações vencidas durante a tramitação do feito executivo alimentar.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, decreto prisão civil do executado ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, pelo prazo de 3 (três) meses, com fulcro nos artigos art. 19 da Lei 5.478/68, c/c o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º e 7º, do CPC, tendo em vista que resta evidente o inadimplemento da pensão alimentícia, referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que se venceram no curso do processo. Determino à Secretaria de Vara que, antes de expedir o mandado de prisão, proceda à intimação da parte Exequente para juntar aos autos a planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo tal valor atualizado fazer parte do mandado de prisão. Expeça-se mandado de prisão, após o cumprimento das diligências acima, que tem como desiderato saber o valor exato do débito, e outros expedientes necessários. Bem como, faça-se constar, ainda, do mandado de prisão que a autoridade que efetuar a constrição tem o dever dar cumprimento ao inciso LXII, art. 5º, da Constituição Federal, com a imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, devendo ainda mencionar que o executado deve ficar recolhido em regime fechado separado dos demais presos comuns, com inteligência do art. 528, § 4º, do CPC. A prisão deverá ser cumprida no estabelecimento prisional do seu domicílio. O mandado de prisão será cumprida pelo Oficial de Justiça, com requisição de força policial, se necessária. Ciência ao MP. Intimem-se e cumpra-se. Expediente (s) Necessário (s). Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição