Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOILSON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VANDILSON PEREIRA COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000069-48.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84949087) interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 72901086): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69765867, aduzindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a base de cálculo da gratificação natalina (art. 67, §3º, da Lei Municipal 161/93); a condenação em litigância de má-fé dos autores com litispendência reconhecida; a instauração de incidente de inconstitucionalidade (reserva de plenário) 2. Em que pese a magistrada singular ter fundamentado sua improcedência no fato de que o Autor não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, entendo que, da detida análise dos autos, há comprovação do vínculo estatutário do autor com a municipalidade, seja pelos contracheques apresentados (id. 64137456), seja pela declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos (id. 64137455). 3. Ademais, mister se faz registrar que o Município Réu não apresentou contestação, incidindo os termos do art. 344 do CPC, haja vista que não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Ritos. 4. Insta salientar, ainda, que não foi apresentada qualquer prova da existência de processo administrativo, garantido-lhe o direito da ampla defesa e do contraditório, que ensejasse na sua exoneração. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE a ação e condenar o Município Réu para reintegrar o autor ao quadro de servidor estatutário, no cargo de eletricista, com data retroativa a novembro/2019, inclusive com o reestabelecimento de todas as vantagens remuneratórias percebidas à época da exclusão, inclusive o quinquênio percebido, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021. Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 82090574): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo autor, determinando sua reintegração ao cargo de eletricista no serviço público municipal, com o restabelecimento das vantagens remuneratórias. O Embargante alega omissão e erro material no julgado, sustentando que não há prova da qualidade de servidor efetivo do Embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois fundamenta adequadamente a conclusão pela comprovação do vínculo estatutário do Embargado, com base na documentação constante dos autos, incluindo nomeação por concurso público, declaração oficial e contracheques. 4. O Embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A rejeição da preliminar de intempestividade se fundamenta no entendimento do STJ, segundo o qual, em caso de duplicidade de intimação, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois não restou caracterizada a interposição protelatória do recurso, conforme orientação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A comprovação do vínculo estatutário do servidor pode se dar por documentos como nomeação por concurso público, declaração oficial e contracheques. 3. Em caso de duplicidade de intimação, prevalece a mais benéfica ao recorrente, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/05/2021, DJe 09/06/2021; STJ, Súmula 98. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, o art. 54, da Lei Federal nº. 9.784//1999 e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 85182325). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2. Da contrariedade ao art. 54, da Lei Federal nº. 9.784//1999: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo de Lei Federal supramencionado, porquanto fundamentou-se na não comprovação de fato constitutivo do direito do autor. Contudo, as razões recursais apresentadas no presente recurso mostram-se desconexas em relação ao objeto da decisão recorrida. Em vez de impugnar especificamente a conclusão sobre a não apresentação de qualquer prova da existência de processo administrativo, o recorrente desenvolveu argumentação relacionada a questões específicas, tais como o prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Essa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. [...] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que o recurso apresentado padece de deficiência na fundamentação, uma vez que as razões recursais não se mostram correlatas aos fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica aos pontos decisivos do julgado recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade. 3. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Ademais, cumpre esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Da contrariedade ao art. 371, do Código de Processo Civil: Por fim, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto corretamente distribuiu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao seguinte fundamento: O cerne da ação versa acerca do fato da parte Autora ter comprovado seu vínculo estatutário com o Município Réu. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese a magistrada singular ter fundamentado sua improcedência no fato de que o Autor não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, entendo que, da detida análise dos autos, há comprovação do vínculo estatutário do autor com a municipalidade, seja pelos contracheques apresentados (id. 64137456), seja pela declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos (id. 64137455). Ademais, mister se faz registrar que o Município Réu não apresentou contestação, incidindo os termos do art. 344 do CPC, haja vista que não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Ritos. Insta salientar, ainda, que não foi apresentada qualquer prova da existência de processo administrativo, garantido-lhe o direito da ampla defesa e do contraditório, que ensejasse na sua exoneração. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//