Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILSON SANTOS TEIXEIRA Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-54.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92452238) interposto por GILSON SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 90837098): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COMO DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A DEMANDA (SÚMULA 247/STJ). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. O contrato bancário, ainda que acompanhado de planilha de débito, constitui prova escrita suficiente a ensejar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ, sendo incabível a alegação de inadequação da via eleita. A cláusula de vencimento antecipado da dívida não é, por si só, abusiva, desde que utilizada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e precedida de notificação válida do devedor. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, o Recorrente faz referência, de forma genérica, aos arts. 700 e 784, inciso III, Código de Processo Civil, assim como os arts. 51, inciso IV e 54, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando ao final pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões (ID 97794582). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da deficiência na fundamentação do recurso: No que se refere à fundamentação articulada no Recurso Especial interposto, particularmente em relação aos arts. 51, inciso IV e 54, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se, com absoluta nitidez, a inexistência de requisitos mínimos que legitimem sua admissibilidade, ante a inequívoca incidência do enunciado n.º 284 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, observa-se que, embora o Recorrente tenha delineado os aspectos fáticos da demanda, deixou de demonstrar, de maneira clara, objetiva e devidamente individualizada, de que forma o Acórdão recorrido teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados. A mera exposição genérica acerca da controvérsia, desprovida da imprescindível correlação entre os fundamentos do julgado e a tese recursal, revela-se insuficiente para a superação dos óbices formais inerentes à admissibilidade do apelo nobre. Diante desse panorama, impõe-se, de modo inarredável, a inadmissibilidade do Recurso Especial, em virtude da manifesta inobservância dos pressupostos específicos que lhe são exigidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte precedente: […] 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Dessa forma, ante a ausência de indicação específica e devidamente motivada quanto à maneira pela qual o Acórdão recorrido teria efetivamente violado o conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional mencionado, e considerando que o recurso limita-se a alegações genéricas sobre a matéria discutida, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Do óbice da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: No que tange à irresignação manifestada pelo Recorrente em face da alegada ofensa aos arts. 700 e 784, inciso III, Código de Processo Civil, observa-se que não se revela viável a abertura da via especial de insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a interpretação conferida aos referidos dispositivos pelo Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias. A propósito, transcreve-se trecho do aresto impugnado, que bem ilustra tal entendimento: "… Contudo, a análise detida dos autos revela que o documento apresentado não ostenta os requisitos formais exigidos pelo artigo 784, inciso III, do CPC para configurar título executivo extrajudicial. Não há comprovação inequívoca da presença de duas testemunhas no momento da assinatura do contrato, nem suas respectivas qualificações e assinaturas devidamente apostas no documento. O que se verifica é um contrato de adesão comum, sem as formalidades exigidas pela lei processual para constituir título executivo. Ademais, o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Por analogia, o contrato de empréstimo firmado entre as partes, acompanhado da planilha demonstrativa do débito, constitui documento apto a instruir a ação monitória, não possuindo, por si só, força executiva suficiente para ensejar execução direta. Portanto, a ação monitória se mostra adequada ao caso concreto, sendo rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O procedimento monitório é o meio adequado para cobrança de dívida líquida, certa e exigível, quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhece-se sua plena incidência, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre a instituição financeira e o cliente caracteriza típica relação de consumo, sendo o devedor destinatário final dos serviços bancários prestados …". O entendimento firmado no Acórdão impugnado encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Nesse diapasão, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em plena sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nos termos da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável à espécie, a qual dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//