Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILTON RODRIGUES LADEIA - EPP Advogado(s): JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA (OAB:BA42157), CLARISSA DA SILVA PRADO (OAB:BA48640)
REU: MARINEIA ALMEIDA REBOUCAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000297-15.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de Id 503519280, abrangendo estes autos de nº 8000297-15.2018.8.05.0036 e os autos de cumprimento de sentença de nº 8000304-07.2018.8.05.0036, firmado por MILTON RODRIGUES LADEIA - EPP e os requeridos MARINEIA ALMEIDA REBOUÇAS e ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do termo de acordo assinado pelas partes acordantes e/ou procuradores com poderes para transigir. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no termo de Id 503519280, com as condições ali expressas abrangendo os processos de nº 8000297-15.2018.8.05.0036 e 8000304-07.2018.8.05.0036. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Consigno, porém, que ambos os feitos ficarão SUSPENSOS até o termo final do acordo (30/08/2025), devendo a parte autora, após, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo ou do prosseguimento do feito, notadamente, considerando as restrições veiculares que remanescem no sistema Renajud vinculados aos autos de nº 8000304-07.2018.8.05.0036 (Id 408301517) em nome de Alexsandro Azevedo da Silva. Determino, ainda, conforme requerido pelo autor, o levantamento da penhora de ativos (Sisbajud), assim também da restrição (Renajud) que recai sobre o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa Policial OGT8J34, de titularidade de Alexsandro Azevedo da Silva, efetuadas nos autos 8000304-07.2018.8.05.0036, sob respectivos Ids 408081708 e 408301517. Translade-se cópia desta sentença aos autos de nº 8000304-07.2018.8.05.0036. Anotem-se. Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria. Arquivem-se oportunamente, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data do sistema. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular