Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: CELSO VANIR FRANK Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e seus representantes/herdeiros, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe. Em petição de ID 88541769, os representantes do Espólio alegaram não possuírem condições de arcar com as custas processuais, tendo juntado documentos demonstrativos de rendimentos de alguns dos herdeiros, notadamente Arnaldo Lustosa Messias, Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias e Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa, os quais aufeririam, respectivamente, rendas mensais de R$ 2.102,11, R$ 1.625,48 e R$ 1.212,00, provenientes de aposentadorias. Em impugnação (ID 90173555), o apelado CELSO VANIR FRANK sustentou que o Espólio não faz jus à gratuidade judiciária, sob o argumento de que, em processo de inventário que tramita na Comarca de Corrente/PI (Processo nº 0800651-76.2019.8.18.0027), foram apresentadas primeiras declarações pelo inventariante em 28/08/2024, nas quais consta significativo acervo patrimonial composto por diversos imóveis rurais, urbanos e direitos possessórios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça, enquanto direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em exame, importante destacar que o pedido de gratuidade foi formulado pelo Espólio, pessoa jurídica que, embora despersonalizada, possui patrimônio próprio, o qual responde pelas despesas decorrentes dos processos em que figure como parte. In casu, verifica-se que a parte apelante limitou-se a apresentar documentos relativos à situação financeira de alguns dos herdeiros, olvidando-se de comprovar a hipossuficiência do próprio Espólio. Em contrapartida, o apelado trouxe aos autos informação de que, em processo de inventário (nº 0800651-76.2019.8.18.0027), que tramita na Comarca de Corrente/PI, foram apresentadas primeiras declarações pelo inventariante, nas quais consta expressivo acervo patrimonial composto por diversos imóveis rurais e urbanos, incluindo: 1) Uma área de terras com 166 braças na Fazenda Santa Maria, município de Formosa do Rio Preto/BA; 2) Uma casa residencial de três lances situada na Rua Getúlio Vargas, cidade de Corrente/PI; 3) Uma casa de dois lances ligada à primeira, toda coberta de telhas; 4) Uma casa de dois lances cobertas de telhas com uma porta e janela de frente; 5) Uma posse de terra na Fazenda Mato Fresco; 6) Diversas outras posses, glebas e propriedades rurais situadas nos municípios de Corrente/PI, Formosa do Rio Preto/BA, Santa Rita de Cássia/BA e Ibipetuba/BA; 7) Uma propriedade no lugar Lagoa da Rosa, composta de uma casa de telha, avaliada em CR$ 50.000,00, localizada em 120,32 hectares; 8) Diversos outros bens imóveis e direitos possessórios descritos nas primeiras declarações. Diante desse quadro fático, concluo que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica do Espólio, não se podendo confundir a situação financeira individual de alguns dos herdeiros com a capacidade econômica do acervo hereditário. Ademais, cumpre ressaltar que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é módico, resultando em custas recursais de baixa monta, o que também milita contra a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e seus representantes/herdeiros. Intime-se a parte apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data do sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02