Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aliane Morbeck Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-23.2019.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
AUTOR: ALIANE MORBECK DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183)
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000195-23.2019.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALIANE MORBECK DOS SANTOS, em face de CREDSYSTEM. Alega a parte autora que foi surpreendida por negativação indevida realizada pelo Réu em razão de dívida que desconhece. Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, que seja declarada inexistência do débito, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em tutela de urgência a retirada da negativação indevida. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça. Liminar indeferida. A Requerida apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer ato ilícito. Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, as partes não mostraram interesse em produzir novas provas. É o relatório, passo a decidir. DECIDO. No mérito, a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais. Demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de direcionar a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão, no que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que pautada em evidente inadimplemento nas taxas cobradas para a utilização do cartão de crédito. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 85 do CPC/15. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna