Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVALDO SALES SANTANA Advogado do(a)
REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - BA42597Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - BA60602 POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: DAIANA JESUS DE OLIVEIRA - BA71722 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000420-51.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Superendividamento] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Vistos, etc. Recebo os autos em razão da suspeição declarada pela Magistrada anterior (ID 473136717).
Trata-se de ação baseada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), na qual a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas e a limitação de descontos em seus vencimentos. Analisando o feito, verifico a necessidade de saneamento e impulsionamento do feito, considerando as petições pendentes de apreciação e a fase processual adequada ao rito especial do superendividamento. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO (ID 477770043). A parte autora informou o descadastramento indevido do réu BANCO MASTER S.A. do sistema PJe, embora este já tenha sido citado e apresentado contestação (ID 464337099). Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado. À Secretaria para que proceda à imediata reinclusão do BANCO MASTER S.A. no polo passivo da demanda e o cadastro de seus procuradores constituídos nos autos, garantindo a regularidade das intimações. DAS HABILITAÇÕES PENDENTES. Defiro os pedidos de habilitação formulados pelos advogados dos réus ainda não cadastrados, observando-se as procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ex: IDs 464015425, 464841534, 521556299). A Secretaria deve proceder às anotações de praxe para garantir a exclusividade das intimações conforme requerido, sob pena de nulidade. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 464122202 E OUTROS). Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8038162-73.2024.8.05.0000, decisão juntada no ID 451663401), a qual deferiu a tutela antecipada recursal para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor e autorizar o depósito judicial. A parte autora alegou o descumprimento da medida por parte das instituições financeiras (ID 464122202). Por outro lado, algumas instituições, como o Banco Daycoval (ID 454683843) e Mercado Pago (ID 451183915), peticionaram informando o cumprimento ou a suspensão das cobranças. Diante disso, DETERMINO: a) Intimem-se todos os réus, por seus advogados, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o estrito cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, limitando os descontos ou suspendendo as cobranças conforme determinado, sob pena de majoração da multa diária já fixada na instância superior e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. b) Aqueles que já juntaram comprovantes de cumprimento deverão ratificar se a medida permanece ativa. c) DEFIRO a expedição de guias de depósito judicial em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido viabilizado, para que esta proceda ao depósito do valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme autorizado na decisão do Agravo de Instrumento, devendo comprovar os depósitos mensalmente nos autos. DO RITO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ID 524819844). O Banco Bradesco S.A. peticionou (ID 524819844) requerendo que o feito seja chamado à ordem para observância do rito da Lei nº 14.181/2021, especificamente quanto à realização da audiência de conciliação global antes da fluência do prazo contestatório. Assiste razão em parte ao demandado. O processo de repactuação de dívidas possui rito próprio (art. 104-A do CDC), no qual a fase conciliatória é obrigatória e precede à fase contenciosa. A contestação, a rigor, só é exigível caso a conciliação reste inexitosa quanto a algum credor, instaurando-se o processo por superendividamento (art. 104-B do CDC). Contudo, observo que diversos réus já se anteciparam e apresentaram contestação nos autos. Tais peças serão aproveitadas oportunamente, caso não haja acordo. Isto posto, para garantir o andamento regular do feito: a) DETERMINO A DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO GLOBAL (art. 104-A do CDC). A Secretaria deverá pautar o ato para a data mais próxima possível, expedindo as comunicações necessárias. b) Intimem-se a parte autora e todos os credores (BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.) para comparecimento obrigatório. c) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (art. 104-A, § 2º, do CDC). d) A parte autora deverá comparecer munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais, nos termos da lei. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna, BA, para Itagibá, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, Em substituição.