Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIEGO DOS SANTOS SIMOES Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO (OAB:BA51983-A)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-50.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87054198), interposto por SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao Apelo para reformar a sentença primeva, acolher a pretensão exordial e autorizar a adesão do estudante autor ao programa de parcelamento PAR da Instituição de Ensino Superior, nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial do curso de Medicina na IES, compensando-se (deduzindo-se) os valores pagos a maior nas parcelas vincendas. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 72320994): APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA VEICULADA COM INFORMAÇÕES RESTRITIVAS NÃO OSTENSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE OSTENSIVIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO DE FINANCIAMENTO DE MENSALIDADES. POLÍTICA PRIVADA INSTITUCIONAL COM O PROPÓSITO DE ATENDER AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PDI) DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NO CASO, NÃO HÁ RESSALVA DA PROPAGANDA VEICULADA PERCEPTÍVEL, NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA OSTENSIVA. A INFORMAÇÃO É UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E AS EXCEÇÕES DEVEM TER DESTAQUE. (ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É CABÍVEL NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ 1076 (PRECEDENTE QUALIFICADO). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988. 2. Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF). 3. Propaganda veiculada do programa de financiamento de mensalidades. Publicidade com informações restritivas não ostensivas. A informação é um direito básico do consumidor. O tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes: REsp n. 1.447.301/CE, DJe de 26/8/2020. 4. No material publicitário trazido aos autos pela recorrente relativa à oferta do parcelamento estudantil, não se verifica informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina. Texto publicitário com restrições não destacadas. 5. Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços com restrições ou ressalvas devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP. 6. O STJ consolidou o entendimento de que "a falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide)." Precedentes do STJ: REsp n. 1.447.301/CE; REsp n. 586.316/MG. Precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-08.2016.8.05.0001. 7. Dano moral configurado. O direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). 8. Honorários fixados em 20% do proveito econômico. O arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa só é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC. Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 83405192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I - Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui pela reformada sentença de 1º Grau. II - O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento. III- Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. IV - Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor; art. 207, da Constituição Federal; art. 1°, §3° e §6°, da Lei n°. 9.870/1999. O recurso não foi impugnado (ID 89431551). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 207, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1°, §3° e §6°, da Lei n°. 9.870/1999.: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//