Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
REU: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO PERES Advogado(s): VITAL BENTO RODRIGUES NETO (OAB:BA58011) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001723-90.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem para Linhas de Transmissão, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, concessionária de serviço público, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO PERES. A Autora alegou que, em cumprimento ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, necessita ampliar sua rede, sendo declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catú - Entre Rios, conforme Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.526, de 25 de julho de 2017. A área em questão, localizada na Fazenda Cosme e Damião, em Araçás/BA, tem extensão de 320,65m e largura de 15,00m, totalizando 0,4788 ha, e foi avaliada unilateralmente em R$ 1.919,78 (mil novecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), valor este que foi oferecido como justa indenização para a imissão provisória na posse. Pleiteou, em caráter liminar, a imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado, com fundamento no interesse público e na urgência da obra. Deferida a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, acolhendo o valor depositado como indenizatório provisório (ID. 63745225). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido em 30/03/2021 (ID. 98270764). A requerida, em contestação, alegou que o valor da indenização ofertado é irrisório e não cobre os prejuízos, impugnando o laudo inicial por ser desatualizado e não representar a realidade do imóvel, que possui apiário, árvores frutíferas, pasto e um rio, além de ter sofrido desvalorização da área remanescente devido à criação de estradas pela autora para manutenção da rede. Requereu a adequada indenização pela área atingida, destacando que a expropriante ofereceu como valor inicial a quantia de R$ 1.919,78; a apuração da metragem exata do imóvel expropriado, bem como o valor real da área, das benfeitorias atingidas e da depreciação sofrida pela área remanescente. (ID. 102455489). A autora apresentou réplica, sustentando que o laudo foi feito por especialistas com base em normas técnicas (ABNT NBR 14.653-3) e que as alegações da ré sobre o valor são infundadas e desprovidas de prova. Negou a violação de Área de Proteção Ambiental (APA) e a acusação de crime ambiental, refutando o plano alternativo de passagem e alegando que a criação de estradas é para uso exclusivo da servidão, não da população. Reiterou o pedido de procedência e julgamento (ID. 194786565). Audiência de conciliação, sem êxito. Na assentada, a requerida manifestou interesse na realização de nova perícia (ID. 457121857). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID. 483683517). A Requerida, embora intimada, manteve-se silente sobre as provas (ID. 491959254). Relatado. Fundamento e decido. O artigo 5º, XXIV, da Constituição da República, prevê que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;". Ainda, preceitua o Decreto-Lei no. 3.365/41: "Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) O cerne da presente demanda reside na pretensão de instituição de servidão administrativa em favor da autora e a fixação do valor da justa indenização devida à requerida. A autora, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. A servidão administrativa constitui um ônus real de natureza pública, imposto à propriedade privada para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de utilidade pública. Embora limite o uso e gozo da propriedade pelo particular, não retira o domínio, e exige, por expressa previsão constitucional e legal, a justa indenização. No caso dos autos, a servidão administrativa para a passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catú - Entre Rios foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.526, de 25 de julho de 2017, com fundamento na Lei nº 9.074/95 e no Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à ANEEL a competência para tal declaração. Uma vez comprovada a declaração de utilidade pública por ato do poder concedente (ANEEL), e considerando que a atividade de distribuição de energia elétrica é essencial e visa atender ao interesse público, a instituição da servidão administrativa é medida que se impõe, superando o interesse privado (Art. 5º, XXV, da Constituição Federal). As alegações da requerida acerca da desvalorização do terreno, da criação de estradas ou de supostas irregularidades em APA (Área de Proteção Ambiental) não têm o condão de impedir a constituição da servidão, mas apenas de influenciar o montante da indenização a ser paga, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dessa forma, a Instituição da Servidão Administrativa em favor da COELBA sobre a área de 0,4788 ha, na Fazenda Cosme e Damião, para a passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catú - Entre Rios, é totalmente procedente. A controvérsia principal reside na quantificação da indenização. A indenização, conforme o Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser prévia e justa. A justa indenização em servidão administrativa deve cobrir não apenas o valor da faixa de terra em si, mas também a depreciação da área remanescente, as benfeitorias atingidas e os prejuízos decorrentes das restrições impostas ao uso e gozo do imóvel. A autora ofertou e depositou o valor de R$ 1.919,78, com base em laudo unilateral que considerou o valor da terra nua (R$ 1.679,78) e a avaliação de benfeitorias reprodutivas (capoeira: R$ 240,00), chegando à área total de 0,4788 ha. A requerida impugnou esse valor, afirmando que é irrisório e que a servidão atingiu benfeitorias como um apiário, árvores frutíferas, pasto e um rio, não contemplados no laudo da autora. Além disso, alegou a depreciação da área remanescente devido à abertura de estradas que facilitaram o acesso de terceiros, gerando a necessidade de monitoramento e reparos nas cercas. Em ações de servidão administrativa, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo impugnação do preço e fundada dúvida sobre a correta indenização, a prova pericial é a medida adequada para dirimir o conflito, a fim de garantir a justa indenização. O valor ofertado pelo expropriante serve apenas como base para a imissão provisória na posse (Art. 15, DL 3.365/41), mas o valor final deve ser aquele apurado em juízo, sob o crivo do contraditório. Embora a requerida tenha pugnado pela perícia, em face da sua inércia no prazo de especificação de provas (ID. 491959254) e o pedido da autora pelo julgamento antecipado (ID. 483683517), o Juízo está adstrito às provas já produzidas. Analisando a prova documental, verifica-se que o laudo da autora avalia apenas capoeira como benfeitoria reprodutiva atingida, no valor de R$ 240,00. Já a requerida, em sua contestação, alega que a servidão corta um apiário, árvores frutíferas, pasto e um rio. Das fotografias juntadas pela autora, verifica-se imagens de árvores e vegetação no local da faixa de servidão, mas a rubrica "benfeitorias reprodutivas atingidas" lista apenas "Capoeira". O valor de R$ 1.919,78 foi fixado unilateralmente pela concessionária, sem qualquer participação ou anuência da proprietária. A requerida, por sua vez, demonstrou que a avaliação inicial é, no mínimo, incompleta, ao deixar de considerar o apiário, as árvores frutíferas e a presença de um rio, o que, de fato, agrava as restrições de uso na área de servidão. Considerando que a contestação impugna o preço de forma objetiva, indicando benfeitorias não consideradas no laudo unilateral, e que a prova pericial não foi realizada por desinteresse da parte que a requereu, impõe-se a solução do mérito com base nas provas existentes, elevando a indenização para um patamar mais condizente com os elementos fáticos apresentados pela requerida e as fotos da área. Sendo assim, o valor da justa indenização para a faixa de servidão de 0,4788 ha, incluindo o valor da terra nua e as benfeitorias, em vista das alegações da requerida, deve ser majorado para um montante que reflita, minimamente, a restrição de uso de uma área com as características alegadas e não refutadas por prova pericial. Arbitra-se o valor total da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais equânime aos fatos comprovados nos autos. O valor depositado de R$ 1.919,78 será abatido do montante total da indenização. Ultrapassada a questão do valor da indenização, mister analisar as verbas que sobre ele devem incidir. Dispõe a súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade." Com efeito, a partir do julgamento da ADI 2332, em 17/05/2018, os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) a partir de então, até o efetivo pagamento. Ainda, em consonância com a referida decisão, a base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, tendo como termo inicial a imissão na posse. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DESERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EMPARTE. I. Caso em exame: Ação de instituição de servidão administrativa proposta pela SABESP para obra de saneamento básico, com oferta inicial de indenização de R$ 34.000,00, posteriormente ajustada para R$ 615.373,14, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na adequação do valor da indenização e na aplicação dos juros compensatórios, considerando restrições ambientais e uso público da área. III. Razões de decidir: Laudo pericial fundamentado e imparcial, utilizando normas técnicas adequadas, fixou indenização em R$ 615.373,14, considerando restrições e incômodos da servidão. Juros compensatórios devem ser de 6% ao ano, conforme ADI 2.332/DF, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse. IV. Dispositivo: Recurso Provido, em parte para constar que os juros compensatórios serão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, tendo como termo inicial a imissão na posse. (TJSP; Apelação Cível 1072592-94.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025). Portanto, os juros compensatórios são devidos para compensar a perda da posse pelo proprietário antes do pagamento integral e definitivo da indenização. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (30/03/2021), nos termos da Súmula 69 do STJ e Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor da indenização corrigida (Súmula 70 do STJ e Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Por fim, entendo aplicável ao caso por analogia o regramento específico do artigo 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alterado pela MP 2.183-56, de 24/08/01 quanto à fixação de honorários advocatícios. No caso, tendo em vista os trabalhos realizados, complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a diferença apurada, reputo adequada a fixação da verba honorária em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização atualizada (Súmulas 617 do STF e 141 do STJ) e o da oferta também atualizada, acrescida dos juros compensatórios e moratórios (Súmula 131/STJ).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de: a) Declarar Instituída a Servidão Administrativa em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para a passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catú - Entre Rios, sobre a área de 0,4788 ha, na Fazenda Cosme e Damião, de propriedade da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO PERES, CPF: 144.756.775-72; b) Condenar a autora ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo unilateral (06/08/2018) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, devendo ser abatido o valor de R$ 1.919,78 (mil novecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), já depositado em juízo (ID. 61044893); o valor da diferença da indenização deverá ser acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, R$ 1.919,78, e a indenização final, a contar da data da imissão provisória na posse, 30/03/2021; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença devida, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização final e o valor da oferta inicial, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da servidão administrativa, valendo esta sentença como título hábil para tal. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 27 de novembro de 2025 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito