Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANESSA DE JESUS SOBRINHO e outros (3) Advogado(s): DAVI ALVES RIBEIRO (OAB:BA39202)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002039-07.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual o embargado noticiou a perda de objeto do feito, haja vista a extinção da ação de execução nº 8001092-50.2019.8.05.0112, em razão de quitação do débito pelo executado. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso VI do CPC dispõe que: o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Analisando os autos conexos, assiste razão ao executado, haja vista que a ação principal fora extinta por sentença de ID n. 482751977 daqueles autos, que transitou em julgado. Deste modo, a ação acessória não pode subsistir. Considerando a perda do objeto do processo, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado. Após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. ITABERABA/BA, 3 de junho de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO