Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: CLAUDIO JESUS REBOUCAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002378-68.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CLAUDIO JESUS REBOUCAS, ambos já qualificados nos autos, para cobrança de dívida originada de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O processo tramitou por um longo período com diversas tentativas de citação do executado, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, em decisão de ID 546341953, foi deferido o pedido do exequente para a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Contudo, antes do cumprimento da referida diligência, as partes peticionaram conjuntamente nos autos em 26 de março de 2026 (ID 550863303), informando a celebração de acordo para a quitação integral do débito. No instrumento, o executado reconhece a dívida e as partes ajustam o pagamento em condições específicas, definindo também a responsabilidade pelos honorários advocatícios e pelas custas processuais. Requerem, ao final, a homologação da transação e a extinção do processo, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. O caso comporta julgamento imediato, uma vez que o ato processual subsequente e adequado é a análise do acordo celebrado entre as partes. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos litígios, sendo a transação uma das formas de encerrar o mérito da causa. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. No presente caso, as partes são capazes e o objeto do acordo é lícito e disponível, não havendo qualquer vício aparente que macule a manifestação de vontade expressa na petição de ID 550863303. O instrumento de acordo é claro quanto ao valor do débito, à forma de pagamento, à responsabilidade por honorários e custas, demonstrando que as partes fizeram concessões mútuas para por fim à demanda. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, privilegiando a autonomia da vontade das partes e os princípios da celeridade e da economia processual. A Cláusula Sexta do acordo define que o executado arcará com as custas processuais pendentes e finais. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais valores remanescentes deve ser atribuída a ele. Adicionalmente, a Cláusula Nona prevê a renúncia expressa ao prazo para interposição de recursos, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado após a intimação desta sentença, conferindo efetividade imediata à resolução do conflito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e documentos de ID 550863303, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais finais a cargo do executado, conforme estipulado na Cláusula Sexta do acordo. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC), a exigibilidade das custas remanescentes fica suspensa. Determino a imediata baixa de eventuais restrições ou penhoras vinculadas a este processo, se houver. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Nona), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Cumpridas todas as formalidades e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito