Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFERSON CUSTODIO SILVA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002107-06.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, ID 480640619, contra o teor da Sentença prolatada nos autos, ID 475236839, tendo arguido a existência de contradição. O ente público embargante alegou, em síntese, de que a sentença prolatada nos autos fora contraditória ao acolher a tese apresentada pela defesa na fundamentação, porém, o dispositivo deixou de refletir a conclusão expressa na fundamentação ao julgar a presente Ação parcialmente procedente, bem como a contrariedade da sentença embargada a precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A embargada apresentou contrarrazões ao presente Recurso de Embargos de Declaração, ID 541302474, o qual fora interposto intempestivamente, conforme Certidão de ID 489621442. Conforme ID 489621442 o recurso de Embargos de Declaração e Recurso Inominado apresentados pela requerente nos autos foram protocolados intempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões recursais que apresentadas pelo ente público nos autos, resultou demonstrado de que fora prolatada Sentença, ID 475236839, de procedência parcial dos pedidos articulados na petição inicial, para que seja pago à requerente o adicional de insalubridade utilizando como base de cálculo o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.437/2016, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença. Desta forma, verifica-se, na espécie relatada nos autos, de que a Sentença embargada não fora contraditória, haja vista que fundamentou e condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.437/2016, ou seja, utilizando como base de cálculo o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, a ser calculado o referido valor em cumprimento de sentença, em razão de que apresenta-se possível verificar que o ente público já paga o referido adicional, mas não há como identificar qual a base de cálculo utilizada pelo ente público embargante, o que deve ser feito em sede de Cumprimento de Sentença. No que se refere a alegação do ente público quanto à contrariedade a precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, firmados nos Recursos Extraordinários 843.112-SP e 905.357-RR e nas Súmulas 339 e 37 do Supremo Tribunal Federal, também não se verifica na espécie relatada nos autos a referida contrariedade, haja vista que não há referência, na decisão embargada, à revisão geral anual da remuneração, nem ao aumento dos vencimentos dos servidores públicos, apenas há a condenação do ente público ao cumprimento do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016 para utilizar a base de cálculo legal do adicional de insalubridade dos agentes de saúde e combate as endemias. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO as razões articuladas no Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Camaçari, e, em decorrência, mantenho, em todos os termos, a decisão prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 28 de abril de 2026 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito