Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKO VILLAGE HOTELARIA LTDA - EPP Advogado(s): ALAN DE MELO SILVA (OAB:BA46612)
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB:SP178051), DEISE STEINHEUSER (OAB:SP255862), JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB:SP265931), GISLAINE DA SILVA (OAB:SP374686), PAULA QUINTAL DIAS (OAB:RJ129841), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB:SP131561) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004207-06.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por TOKO VILLAGE HOTELARIA LTDA. EPP, qualificada nos autos, em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e CAMELÃO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., igualmente qualificados. Segundo consta na petição inicial, no dia 29/08/2018, as partes firmaram contrato de seguro empresarial (apólice nº 180 0000334927), com vigência até 29/08/2019, sendo que, no dia 09/02/2019, o imóvel objeto do seguro contratado teria sido atingido por um incêndio de grandes proporções, originado em lote de terreno vizinho, que teria lhe acarretado diversos danos materiais. Aduz a parte autora que a seguradora ré foi imediatamente comunicada sobre o sinistro, se negando a indenizá-la, sob a alegação de cláusula específica excludente de cobertura, sobre a qual afirma não ter sido cientificado no momento da contratação. Diante de tal fato, a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista na apólice contratada, no importe de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 68174185), sustentando que o sinistro teria sido deflagrado propositalmente, para a limpeza da vegetação do terreno vizinho, sendo, portanto, causa excludente de cobertura da apólice contratada, razão pela qual, pugna pela improcedência da ação. Na petição de ID 183652462, a parte autora requereu a desistência da ação no tocante à ré CAMALEÃO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, sendo a desistência homologada, consoante decisão de ID 196696171. Réplica no ID 213671844. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela juntada de Notas Fiscais, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. A ré pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há questões fáticas a serem provadas e as partes não indicaram a necessidade de produção de outras provas. É incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na apólice de seguro do imóvel sede da parte autora, situado na AL DOS CORAIS, NR: 0 TOKO VILLAGE - PORTO SEGURO - BA - 45810-000. Inconteste ainda, que no dia 09/02/2019, houve um incêndio iniciado no terreno vizinho ao imóvel segurado, que atingiu este, acarretando-lhe notórios danos. O ponto controvertido da lide diz respeito ao enquadramento do referido incêndio à hipótese de cobertura contratual, o que passo a examinar. Compulsando-se a apólice de seguro que instrui a exordial (ID 42617679), verifica-se que de fato há cobertura para a ocorrência de incêndio, entretanto, a Cláusula Particular nº 001, que dispõe sobre as condições contratuais, em seu item 2, intitulado "Riscos Não Cobertos", assim estabelece: "2.1. Além das disposições constantes na cláusula 7ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de: a) incêndio ou explosão resultante da queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais, plantações ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;" Mister salientar que sobredita hipótese de exclusão de cobertura foi redigida com clareza e consta em destaque na apólice, em observância ao princípio da boa-fé. No caso versado, a documentação colacionada aos autos, inclusive pela própria parte autora, evidencia que o incêndio em questão teve início justamente na mata situada nos fundos do imóvel segurado, que tomou grandes proporções, ocasionando todos os danos relatados em exordial. Denota-se, portanto, que, ao que consta dos autos, se trata, a espécie, justamente de "incêndio resultante da queima de florestas, matas, (...) plantações ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo". Nesse sentido, destaco a conclusão adotada no laudo pericial realizado no bojo do inquérito policial: "CONCLUSÃO Com base nos exames e exposições acima, o Perito salienta a presença de material comburente que pode atingir elevadas temperaturas e poderia ter iniciado um processo de incêndio na vegetação do terreno localizado na porção posterior do imóvel descrito, no entanto, as evidências indicam que se trata de incêndio criminoso, com chama deliberadamente ateada, cujas chamas e calor causaram danos materiais e prejuízo ao patrimônio na estrutura do referido imóvel. (...)". Outrossim, o funcionário da parte autora, Sr. Josivaldo Passinho Oliveira, em suas declarações no caderno investigativo policial, declarou: "especificamente sobre o incêndio, recorda-se que as chamas começaram em um terreno vazio, guarnecido por cerca de arame farpado, situado nos fundos do Tokyo Village, (...) inclusive se recorda que havia um indivíduo não identificado capinando o terreno uma semana antes; naquele dia ventava muito e ao sentir o "cheiro de queimado" se dirigiu ao citado terreno e percebeu vários focos de incêndio no local (...)". Ainda, o Laudo Pericial de Sinistro, destacou: "5- Pelo exposto, há condições técnicas para negação de cobertura do sinistro, visto que o incêndio atingiu a propriedade segurada devido á propagação pela área vizinha, com cobertura vegetal denominada Restinga, facilitada pelo farto matéria combustível deste local, ressecado pela longa estiagem que a região atravessou." Insta consignar que, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tal fato não autoriza a irrestrita cobertura de eventos, pois aplicável, igualmente, o pacta sunt servanda. Com efeito, não se revela abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura no caso de incêndio decorrente de queima de vegetação, mencionando o risco assumido, em consonância com o que dispõe o art. 760 do Código Civil, sendo certo que, a mera alegação quanto ao desconhecimento das condições específicas do contrato não enseja o pagamento de indenização por risco excluído do contrato, especialmente quando a cláusula de exclusão se encontra destacada e redigida de forma clara. Portanto, no caso em tela, tratando-se de hipótese de cobertura expressamente excluída no instrumento contratual firmado entre as partes, legítima se revela a negativa manifestada pela ré quanto ao pagamento da indenização. Sobre o tema: Apelação. Cobrança de seguro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral que se revela inócua e desnecessária ao deslinde do feito, sendo autorizado o julgamento antecipado. Incêndio. Apólice que previu exclusão da cobertura securitária em caso de fogo originado em vegetação. Clareza das disposições contratuais e ausência de cláusulas abusivas. Verba indevida. Delimitação de riscos que não implica abusividade do contrato, sendo inerente à própria relação securitária. Exegese do artigo 757 do CC/02. Improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma legal que se revela incompatível com a complexidade do feito e a atividade desempenhada pelos advogados. Necessidade de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários da parte vencedora por equidade. Adequação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10364248820188260100 SP 1036424-88.2018.8.26.0100, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 10/12/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE BEM IMÓVEL - INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMA DE MATA DE ORIGEM FORTUITA OU DECORRENTE DE LIMPEZA DO TERRENO - HIPÓTESE DE EXPRESSA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO NA ESPÉCIE - IMPROCEDÊNCIA - Em decorrência da boa-fé que se exige dos contratantes, bem como do equilíbrio das obrigações, é natural e legítimo que as seguradoras adotem mecanismos para se protegerem contra eventual incremento do risco, desde que expressamente previstas no ajuste firmado - Constatado o exato enquadramento entre a sinistro ocorrido com o imóvel segurado e a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária na hipótese de incêndio resultante de queima de mata situada nas proximidades do imóvel, de origem fortuita ou decorrente de limpeza do terreno, reputa-se descabida a indenização securitária nessa hipótese. (TJ-MG - Apelação Cível: 6006986-31.2015.8.13.0024 1.0000.23.326117-1/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, enquadrando-se o evento danoso em risco excluído da cobertura da apólice contratada, não há responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados pelo incêndio, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição