Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de de Título Judicial de Obrigação de Alimentos, processada sob o rito da coerção pessoal, na qual se logrou êxito na segregação civil do executado NEILTON MARCOS BOMFIM LOPES em virtude do inadimplemento contumaz da obrigação alimentar devida à sua filha, ora exequente. Conforme se extrai do histórico processual, este Juízo, por intermédio da decisão de ID 532548011, decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, fundamentada na ausência de justificativa tempestiva e idônea para o descumprimento do encargo alimentar, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 09 de março de 2026, conforme certidão de ID 547296051, momento em que se iniciou a contagem do prazo da restrição de liberdade. Posteriormente, sensível ao quadro clínico delicado do executado - devidamente comprovado por farta documentação médica constante do ID 547488710 - este Juízo proferiu a decisão de ID 550473342, em 25 de março de 2026, convertendo a prisão civil em regime fechado para o regime domiciliar humanitário, mediante a imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira), para assegurar o tratamento médico indispensável à manutenção da saúde do devedor sem esvaziar o caráter coercitivo da medida. Decorrido o prazo de 30 dias de sua prisão, o executado atravessou a petição de ID 552662984, na qual alega o integral cumprimento do prazo de sua prisão civil, computados desde a data da efetiva prisão (09/03/2026). Aduz que, ao tentar proceder à retirada espontânea do equipamento de monitoração perante a autoridade administrativa, houve recusa sob o argumento de ausência de autorização judicial expressa. Diante disso, requer o reconhecimento do cumprimento da medida, a expedição de ofício para a retirada da tornozeleira e a baixa definitiva das restrições no sistema BNMP/CNJ. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prisão do executado foi efetivada no dia 09 de março de 2026 (ID 547296051). Considerando que o prazo fixado na decisão de ID 532548011 foi de 30 (trinta) dias, observa-se que o termo final para o exaurimento da medida coercitiva operou-se em 08 de abril de 2026. Portanto, na presente data, o lapso temporal da prisão civil encontra-se integralmente cumprido, carecendo de fundamento jurídico a manutenção de qualquer restrição à liberdade de locomoção do devedor, inclusive no que tange ao monitoramento eletrônico. Não se desconhece que, na decisão de ID 550473342, determinou-se o cumprimento do remanescente da prisão em regime domiciliar com monitoramento. Contudo, não consta nos autos comunicação formal da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) ou da Central de Monitoramento Eletrônico especificando a data exata da instalação do equipamento. Independentemente da data em que a tornozeleira foi instalada, a contagem do prazo da prisão civil é ininterrupta e tem como marco inicial a data da privação da liberdade em regime fechado (09/03/2026), não se reiniciando ou suspendendo pela alteração do regime de cumprimento por razões humanitárias. A prisão civil por dívida de alimentos detém natureza jurídica estritamente coercitiva e instrumental, não se confundindo com sanção penal. Sua finalidade é única e exclusiva: compelir o devedor ao adimplemento da prestação alimentícia urgente. Uma vez exaurido o prazo fixado pelo magistrado, a manutenção da custódia ou de medidas cautelares a ela atreladas, como o monitoramento eletrônico, configura constrangimento ilegal, violando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, diante do decurso do prazo de 30 dias, a cessação da monitoração é medida que se impõe de imediato. Por outro lado, é imperioso ressaltar que o cumprimento integral da prisão civil não importa na extinção da dívida alimentar, tampouco desonera o executado de sua obrigação. O art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Destarte, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito, todavia, esgotada a via da coerção pessoal, a cobrança deverá doravante seguir pelo rito da expropriação patrimonial, com a busca de bens passíveis de penhora, bloqueios de valores via sistema SISBAJUD e outras medidas executivas atípicas, caso necessário. Isto posto, diante de todo o exposto e considerando o integral cumprimento do prazo fixado para a medida coercitiva: RECONHEÇO o integral cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil decretada em desfavor de NEILTON MARCOS BOMFIM LOPES, cujo termo inicial deu-se em 09/03/2026. DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) e à Central de Monitoramento Eletrônico da Bahia, autorizando e determinando a IMEDIATA RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (tornozeleira) do executado, ante o vencimento do prazo da prisão domiciliar humanitária. DETERMINO que a Secretaria proceda à baixa definitiva do mandado de prisão civil nº 8006095-48.2020.8.05.0274.01.0001-26 e de eventuais restrições remanescentes junto ao sistema BNMP 3.0/CNJ, certificando-se nos autos. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que tome ciência do cumprimento da prisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação, indicando bens do devedor à penhora ou pugnando pelas medidas constritivas cabíveis. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vitória da Conquista - BA, 10 de abril de 2026. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITASJuiz de Direito(Assinado Digitalmente)