Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA registrado(a) civilmente como PATRICIA RESENDE SILVA (OAB:BA55580), SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA1001-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311), TADYLA SILVA PRADO RESENDE (OAB:BA58236) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012204-10.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Advogado: Patricia Resende Silva (OAB:BA55580) Advogado: Tadyla Silva Prado Resende (OAB:BA58236) Advogado: Patricia Resende Silva (OAB:BA55580) Advogado: Tadyla Silva Prado Resende (OAB:BA58236) Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:BA7311) Advogado: Priscilla Sousa Lacerda (OAB:BA75682) Advogado: Joao Marcos Santana Santos (OAB:BA68576) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8012204-10.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Vistos, etc... NELSON VIANA DA SILVA e NIMAURÍ MORENO VIANA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união não tiveram filhos e produziram bens, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 234475814 e seguintes, devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial documentos. A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, que neste ato defiro a gratuidade da justiça. Dispensada a oitiva do Ministério Público eis que não há interesse de menores ou incapazes É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III do NCPC, o pedido constante na exordial de documento Id. 234475814 e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por NELSON VIANA DA SILVA e NIMAURÍ MORENO VIANA. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: NIMAURÍ MORENO SOUZA. Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema. Vitória da Conquista (BA), 10 de abril de 2023. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito