Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCELI ANTONIA PEIXOTO MELO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: CREDISIM CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028239-45.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com indenização por danos morais ajuizada por JOCELI ANTONIA PEIXOTO MELO em face de CDS CREDISIM SERVICOS FINANCEIROS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora narra, em suma, que firmou com a ré, em 06/09/2022, contrato de empréstimo no valor de R$30.000,00, a ser pago em 40 parcelas de R$970,17, totalizando R$38.806,81. Segundo a autora, o atendente da ré informou que não seria necessário qualquer pagamento inicial, apenas a autenticação de documentos para a formalização do contrato. Contudo, posteriormente, a autora foi surpreendida com a exigência do pagamento de R$524,99 a título de antecipação, sendo advertida de que, caso não efetuasse o pagamento, seria aplicada multa rescisória de 20% pela quebra do contrato. Afirma que em contato com o atendente da empresa ré, este a atendeu em tom de ameaça caso buscasse seus direitos judiciais e a assegurou que, caso pagasse a antecipação, receberia o valor de volta na terceira parcela. Dessa forma, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do crédito referente ao contrato celebrado, condenar o réu a não descontar da conta da autora as parcelas do empréstimo, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora no ID 384874070. A parte ré apresentou contestação no ID 453557212, alegando ausência de provas mínimas, impossibilidade de declaração de inexistência do crédito e danos morais. Réplica no ID 457067953. Intimadas sobre novas provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. I.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito tramitou regularmente sem questões processuais pendentes e sem preliminares arguidas em sede de contestação. II- DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo, diante da alegação de cobrança indevida de valor a título de antecipação e da previsão de multa rescisória em caso de desistência. Inicialmente, reconhece-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, tal circunstância não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo de requerimento expresso e da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em análise, embora se trate de consumidora, não houve demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados, razão pela qual permanece com a autora o encargo de comprovar suas alegações. Compulsando os autos, observa-se que não foi juntado qualquer documento que comprove a alegação de que houve exigência de pagamento prévio no valor de R$524,99 para a liberação do empréstimo. O único contrato acostado aos autos demonstra, ao contrário, que existe cláusula expressa prevendo a cobrança de multa rescisória de 20% sobre o valor do empréstimo em caso de desistência, bem como que as despesas, taxas contratuais e encargos ficariam a cargo da parte contratante, ou seja, a própria autora. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não deixou claro em sua argumentação que o valor questionado estaria fora das cláusulas contratuais previamente pactuadas, não demonstrando, portanto, que o empréstimo pessoal foi obtido mediante a fraude alegada. Dessa forma, o débito permanece existente e exigível em virtude do princípio pacta sunt servanda. Dessa forma, não há elementos que evidenciem vício de consentimento, má-fé ou prática abusiva por parte da ré. A previsão contratual de multa, por si só, não configura ilegalidade, estando em conformidade com a liberdade de contratação prevista na legislação civil e consumerista, desde que haja prévia ciência do consumidor, o que restou demonstrado. Assim, diante da ausência de provas mínimas acerca da cobrança indevida ou da alegada ameaça praticada por preposto da ré, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito pela parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, percebe-se que não encontra lastro a agitação manifestada pela parte autora, o que enseja, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)