Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Reginaldo Alves Dos Santos Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015) Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8089240-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS MACEDO SILVA (OAB:BA45015), GABRIELA SILVA SADY (OAB:BA45302), MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8089240-06.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória proposta por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em face do Município de Salvador, alegando ter sofrido danos morais e estéticos em decorrência de acidente causado por um fio de telefonia solto em via pública, na Rua Antônio Andrade. O Autor alega que o incidente resultou em lesões graves, incluindo fratura exposta na perna esquerda, necessitando de diversas intervenções cirúrgicas e tratamento prolongado, o que lhe causou incapacidade laboral temporária e prejuízos estéticos permanentes. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO No presente feito, pleiteia a Autora indenização por danos morais e materiais diante do acidente sofrido em via pública em razão da existência de um fio de telefonia solto em via pública. Portanto, cinge-se a presente demanda a análise dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil em virtude de tal acontecimento. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas. Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1]. Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo. Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa[2]. Estabelecidas as premissas para a responsabilidade do Município, percebe-se que, da forma como os fatos foram postos pela Autora, pode-se concluir pela responsabilidade do Réu. Note-se que, os elementos probatórios nos autos — relatos médicos, fotografias, e laudo do INSS — confirmam que o acidente foi causado por fio solto em via pública, resultando em grave lesão ao Autor, com impactos em sua capacidade laboral e qualidade de vida. A conexão entre o evento danoso e a omissão do Réu está devidamente demonstrada. Não há, dúvidas, portanto, ter havido culpa do Réu na má conservação da via pública, a ocasionar os fatos danosos aqui apontados, e a caracterizar a má prestação do serviço público por ele. TJ-SP - 10194439520168260506 SP 1019443-95.2016.8.26.0506 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/08/2018 Acidente de trânsito causado por buraco em via pública municipal, que é tema incontroverso. Responsabilidade civil objetiva do Município na espécie. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que foram evidenciados quantum satis. Culpa exclusiva ou concorrente do motorista não demonstrada. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável que não admite alteração. Verba honorária que comporta majoração para se ajustar aos dispositivos que regem o tema. Recurso do autor provido em parte. Desprovido o recurso da ré. TJ-SP - Apelação APL 10035536420168260297 SP 1003553-64.2016.8.26.0297 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 20/06/2017 Acidente de trânsito causado por buraco em via pública municipal. Responsabilidade civil objetiva do Município na espécie. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que foram evidenciados quantum satis. Culpa exclusiva ou concorrente da motorista não demonstrada. Dano material referente ao valor da franquia do seguro do veículo danificado, que foi devidamente comprovado e deve ser indenizado. Mero dissabor que não caracteriza lesão moral e desautoriza a compensação pretendida a este título. Recurso provido em parte. Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade e, no caso, a má prestação do serviço público na conservação da via pública, os quais, compulsando os autos, verificam-se presentes. Nesse sentido, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade, dano este que entendo estar presente, notadamente pela frustração e desamparo da Autora, a atingir sua dignidade, o que implica o reconhecimento do dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. QUEDA DO AUTOR EM BUEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO CONFIGURADA. 1. Verifica-se que, na hipótese em debate, o Município de Duque de Caxias deixou de observar seu dever de conservação dos bueiros localizados em via pública. 2.
No caso vertente, não há dúvida de que a responsabilidade do Poder Público decorre de omissão específica, na medida em que compete ao Município à administração e a conservação das vias situadas em seu território e o ato de deixar o bueiro mal conservado denota descumprimento do dever de cuidado da Administração por falta de fiscalização e de manutenção necessárias à segurança dos pedestres, causa determinante do dano suportado pelo autor, e do consequente dever de indenizá-los. 3. Dano moral devidamente fixado. 4. Recurso negado. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00146924820148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL (TJ-RJ); Data de publicação: 10/06/2016) Desse modo, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. Neste passo, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência. Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofensor. Isto posto, considerando o dano moral sofrido, fixa-se a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal importância, além de compensar a Autora, terá o evidente efeito de punir e desestimular o Réu, visando evitar a reiteração da omissão ilícita acima relatada. Faz jus ainda o autor à indenização por dano estético. O dano estético é aquele que resulta em alterações permanentes ou significativas na aparência física de uma pessoa, afetando sua integridade psicossocial e autoestima.
Trata-se de uma lesão à integridade corporal que ultrapassa o mero aspecto funcional, alcançando o campo da dignidade pessoal e do bem-estar. Nesse sentido, o dano estético não se limita a prejuízos à saúde física, mas inclui também os reflexos negativos no convívio social e na qualidade de vida do indivíduo. No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o Autor, em decorrência do acidente ocasionado pelo fio solto na via pública, sofreu uma fratura exposta que deixou cicatrizes visíveis em sua perna esquerda, conforme comprovado por fotografias, relatórios médicos e relatos anexados aos autos. Além da prova documental e pericial, observa-se que a cicatriz deixada pelo acidente representa um prejuízo irreversível à aparência do Autor, acarretando desconforto e constrangimento em suas interações sociais. A lesão estética foi confirmada por laudos médicos e fotografias, evidenciando a profundidade e extensão da cicatriz, que impactam sua imagem pessoal e autoestima de forma duradoura. Portanto, é imperioso o reconhecimento do dano estético sofrido, sendo cabível a reparação pecuniária como forma de atenuar os prejuízos e garantir a dignidade do Autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de representar uma medida pedagógica para evitar a repetição de omissões semelhantes pelo Município.
Diante do exposto, considerando a extensão da cicatriz deixada pelo acidente, sua localização e os reflexos negativos na autoestima e convívio social do Autor, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano estético, em montante proporcional ao prejuízo suportado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaco que é plenamente possível a cumulação de indenizações por danos estéticos e morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
Trata-se de danos com naturezas distintas: o dano moral decorre do abalo psíquico e emocional causado ao Autor, enquanto o dano estético refere-se à alteração permanente na aparência física, conforme ficou devidamente comprovado nos autos. Ambos possuem fundamentos e impactos próprios, justificando a cumulação como forma de garantir reparação integral ao prejuízo sofrido. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Município de Salvador ao pagamento de indenização por danos morais, por entender estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que a autorizam, a qual, em atenção às peculiaridades do caso, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao dano estético sofrido. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Defere-se o pleito de assistência judiciária gratuita realizado na exordial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 612-613.