Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EUVALDO PORTELA FILHO Advogado(s):
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE PERCENTUAL INCORRETO NA APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 PELO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
RECORRENTE: EUVALDO PORTELA FILHO Advogado(s):
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8130934-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130934-57.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrente EUVALDO PORTELA FILHO e como recorrido o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 14 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8130934-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por Euvaldo Portela Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a revisão do valor do adicional de insalubridade incorporado aos proventos de aposentadoria, sob a alegação de que o percentual devido seria de 40%, e não 30%, como efetivamente considerado pela Administração. O juízo a quo entendeu que o adicional foi incorporado de acordo com a média dos 12 meses anteriores à aposentadoria, nos termos da Lei Estadual n. 6.677/94, e que não houve comprovação suficiente pela parte autora quanto ao direito ao percentual de 40%. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial requisitada desde a petição inicial, e que sua atuação funcional em setores como infectologia, necrotério e centro cirúrgico justificaria o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo previsto no Decreto Estadual n. 16.529/16. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido ou, alternativamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de prova pericial. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente a gratuidade da justiça. Razão assiste ao recorrente quanto ao alegado cerceamento de defesa. Consta dos autos que, desde a petição inicial, foi expressamente requerida a produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar a exposição habitual do autor a ambientes insalubres em grau máximo, nos termos do art. 1º, III, do Decreto Estadual n. 16.529/2016. Ocorre que o juízo de origem proferiu sentença de improcedência com base exclusivamente na ausência de prova documental do percentual de insalubridade, sem oportunizar a produção da prova técnica requerida, a qual se mostra essencial à elucidação da controvérsia, notadamente diante da natureza técnica da matéria. Ademais, cumpre salientar que a entidade ré, por força do disposto no art. 9º da Lei n. 12.153/2009, tem o dever de apresentar ao Juizado, até a instalação da audiência de conciliação, toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, o que não foi observado pelo Estado da Bahia, a despeito da menção expressa, nos autos, ao processo administrativo que poderia elucidar o percentual de adicional efetivamente percebido no período anterior à aposentadoria. Resta, portanto, caracterizada a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual requerida, assegurando-se, ainda, a requisição da documentação administrativa que deveria ter sido apresentada pelo Estado da Bahia nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. Sem sucumbência. É o voto.