CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME
Autor
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Autor
THALES ANDRE DA SILVA MATOS
CPF
Autor
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
CPF
Reu
INAIANA TEIXEIRA DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BANDEIRA PONTES
OAB/BA 22291·CPF·Representa: Autor
JOELSON DIAS QUEIROZ
OAB/BA 22519·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS COUY CORREA
OAB/BA 34754·Representa: Autor
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
OAB/BA 20116·CPF·Representa: Autor
THALES ANDRE DA SILVA MATOS
OAB/BA 67577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000092-54.2011.8.05.0235.
REQUERENTE: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: JOELSON DIAS QUEIROZ - BA22519, LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA22291
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogados do(a)
REQUERIDO: THALES ANDRE DA SILVA MATOS - BA67577, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116, ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES - BA37910-A, JOAO CARLOS COUY CORREA - BA34754, INAIANA TEIXEIRA DE JESUS - BA50802 [] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, CONSPED - CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME, postula o pagamento de valores devidos pelo Executado, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, conforme condenação transitada em julgado. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 133038896), confirmada em sede de Apelação (ID 451102043), condenou o Município de São Francisco do Conde ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em razão dos serviços prestados pela autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os termos do REsp 1.495.146-MG do STJ, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em 03 de outubro de 2024, a Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 466883378), acompanhada de planilha de cálculos (ID 466883385), na qual apurou o valor total devido em R$ 399.479,84 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 05 de agosto de 2024, discriminando R$ 356.678,43 como principal corrigido e juros de mora, e R$ 42.801,41 como honorários advocatícios sucumbenciais líquidos para o patrono da parte autora. Por meio do despacho de ID 477709738, a Fazenda Pública Municipal foi intimada via sistema PJe (ID 47146682 aba de expedientes) para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com ciência registrada no dia 21/01/2025, findando o prazo em 11/03/2025. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 489327879), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte Executada. Diante da inércia da Fazenda Pública, operou-se a preclusão temporal do direito de impugnar o cálculo apresentado pela Exequente. Posteriormente, em 26 de fevereiro de 2025, a Exequente apresentou nova petição (ID 488365302), reiterando a preclusão do direito de manifestação do Município e requerendo o encaminhamento dos autos ao Setor de Precatórios do TJBA, com base em planilha de cálculos constante do bojo do petitório, atualizada até seu protocolo, que indicava um valor total de R$ 412.764,25. Em 16 de setembro de 2025, nova petição (ID 520257708) foi juntada, apresentando uma planilha de cálculos atualizada até 15 de setembro de 2025, com um valor total de R$ 425.797,14, e detalhando a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como os dados bancários dos advogados e a forma de levantamento do valor principal pela pessoa jurídica. A decisão de ID 498400954, proferida em 29 de abril de 2025, já havia determinado a expedição de precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição de ID 466883385, em razão da ausência de impugnação da Fazenda Pública, decisão esta que restou irrecorrida, tanto pela parte Exequente, quanto pela parte Executada. Nesse contexto, cumpre analisar a pertinência da nova atualização de cálculos apresentada pela Exequente (ID 520257708 e ID 488365302). A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regida pelo art. 535 do Código de Processo Civil, prevê um rito específico para a intimação do devedor e eventual impugnação. Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação, como ocorreu no presente caso em relação à planilha de ID 466883385, a matéria relativa ao cálculo torna-se preclusa para a parte Executada, consolidando o valor exequendo para fins de expedição do requisitório para ambas as partes, que não recorreram da decisão homologatória do ID 498400954. A apresentação de uma nova planilha de cálculos, atualizando o valor para uma data posterior àquela já considerada e sobre a qual a Fazenda Pública teve oportunidade de se manifestar, implicaria a reabertura de prazos para o contraditório, o que contraria a estabilidade processual e a preclusão já operada. Ademais, a petição de ID 520257708, embora contenha uma tabela de atualização, não foi acompanhada de um demonstrativo de cálculo formal e detalhado, nos moldes exigidos pelo art. 534, § 2º, do CPC, o que inviabiliza sua análise e eventual homologação sem prejuízo ao devido processo legal. Outrossim, a atualização dos valores requisitados, a partir da data-base do cálculo que fundamenta o precatório, é atribuição do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 (e suas alterações, notadamente as Resoluções nº 448/2022 e nº 482/2022). O art. 21 da referida Resolução, em sua redação atual, determina que, a partir de dezembro de 2021, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A tentativa da parte Exequente de realizar essa atualização em sede de cumprimento de sentença, após a preclusão da fase de impugnação, desvirtua a sistemática estabelecida para a gestão de precatórios. Portanto, a expedição do precatório deve observar estritamente os valores e a data-base do cálculo que foi objeto de intimação e sobre o qual não houve impugnação tempestiva, qual seja, a planilha de ID 466883385, com data-base em 05 de agosto de 2024. Qualquer atualização posterior será realizada pelo Setor de Precatórios, aplicando-se a taxa Selic, conforme a legislação vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO a atualização do valor do débito conforme as planilhas apresentadas nas petições de ID 488365302 e ID 520257708. DETERMINO a expedição do precatório com base nos valores e na data-base da planilha de cálculos de ID 466883385, já considerada na decisão de ID 498400954, qualquer atualização posterior à data-base deverá ser realizada pelo setor competente. DETERMINO, ainda, que o Cartório certifique a regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, conforme Resolução nº 482/2022 do CNJ. EXPEÇA-SE o precatório, observando-se os dados cadastrais e valores constantes da planilha de ID 466883385, bem como os dados bancários dos advogados e a forma de levantamento do valor principal pela pessoa jurídica, conforme petição de ID 520257708, no que couber e for compatível com a decisão de ID 498400954 e a planilha de ID 466883385. Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas para ciência do inteiro teor da requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SãO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÓES ADV AUTOR(A) PARA JUNTAR DOCUMENTOS - ATO ORINATÓRIO Certifico e dou fé que pelo presente, ordinatoriamente, damos ciência a(o)(s) advogado(a)(s) da parte Autora do(a) necessidade de que sejam juntados aos autos as informações necessárias para expedição do Precatório/RPV, conforme resolução 482/2022 do CNJ, que segue em relação colada abaixo. O referido é verdade. São Francisco do Conde, 05/08/2025. Eu, Mariluce do Amaral, Escrivã, expedi e assino digitalmente. Documento da parte credora e do(a) advogado(a), que também será credor de honorários e também de outros credores/sucessores se houver: identificação com CPF - data de nascimento Dados Bancários telefone e-mail contrato de honorários (se houver) Informar se o(a) credor(a) é servidor ativo ou inativo, Órgão ao qual é vinculado com CNPJ, devendo constar nos cálculos se há dedução de contribuição previdenciária e IR. Se o crédito é Alimentar ou Patrimonial - parcial ou integral.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a fazenda deixou de apresentar impugnação/ embargos à execução, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, sendo devida a expedição de precatório/RPV. Nos termos da Resolução nº 482/2022 do CNJ, certifique o cartório a regularidade do CPF/CNPJ do requerente. Após, expeça-se precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição id. 466883385. Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas pra ciência do inteiro teor da requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a fazenda deixou de apresentar impugnação/ embargos à execução, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, sendo devida a expedição de precatório/RPV. Nos termos da Resolução nº 482/2022 do CNJ, certifique o cartório a regularidade do CPF/CNPJ do requerente. Após, expeça-se precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição id. 466883385. Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas pra ciência do inteiro teor da requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291)
APELADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc. Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal, por meio de sua procuradoria, caso queira, para impugnar o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos e devolvam conclusos. A municipalidade deverá ser intimada por ELETRONICAMENTE, conforme art. 183 do CPC. A parte exequente deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PULICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, 9 de dezembro de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BA Telefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0000092-54.2011.8.05.0235 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
REQUERENTE: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME ADVOGADO(A): JOELSON DIAS QUEIROZ - OAB BA22519, LUCIANO BANDEIRA PONTES - OAB BA22291 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(A): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA - OAB BA19631, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - OAB BA20116, THALES ANDRÉ DA SILVA MATOS - OAB BA67577 INTIMAÇÃO DE DECISÃO AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma. Sra. Dra. ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, INTIMAMOS via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e às respectivas partes:
REQUERENTE: (CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME), e, REQUERIDO(A): (MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE), referente a Decisão Doc. ID nº 477709738. O referido é verdade. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Francisco do Conde-BA, aos 10 de dezembro de 2024. Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Francisco Do Conde
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PROCESSO N.º: 0000092-54.2011.8.05.0235 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME ADVOGADO(A): JOELSON DIAS QUEIROZ - OAB BA22519, LUCIANO BANDEIRA PONTES - OAB BA22291 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(A): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA - OAB BA19631, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - OAB BA20116, THALES ANDRÉ DA SILVA MATOS - OAB BA67577 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(A)S E A PARTE REQUERENTE PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, a Exma. Sra. Dra. EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA, cientificamos por Ato Ordinatório, visando celeridade e economia processuais, via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) e à parte
REQUERENTE: (CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME), para apresentar Contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO Doc. ID nº 147098298, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seu acolhimento implique a modificação da Sentença Apelada. O referido é verdade. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 05 de julho de 2023. Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÓES ADV AUTOR(A) PARA JUNTAR DOCUMENTOS - ATO ORINATÓRIO Certifico e dou fé que pelo presente, ordinatoriamente, damos ciência a(o)(s) advogado(a)(s) da parte Autora do(a) necessidade de que sejam juntados aos autos as informações necessárias para expedição do Precatório/RPV, conforme resolução 482/2022 do CNJ, que segue em relação colada abaixo. O referido é verdade. São Francisco do Conde, 05/08/2025. Eu, Mariluce do Amaral, Escrivã, expedi e assino digitalmente. Documento da parte credora e do(a) advogado(a), que também será credor de honorários e também de outros credores/sucessores se houver: identificação com CPF - data de nascimento Dados Bancários telefone e-mail contrato de honorários (se houver) Informar se o(a) credor(a) é servidor ativo ou inativo, Órgão ao qual é vinculado com CNPJ, devendo constar nos cálculos se há dedução de contribuição previdenciária e IR. Se o crédito é Alimentar ou Patrimonial - parcial ou integral.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a fazenda deixou de apresentar impugnação/ embargos à execução, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, sendo devida a expedição de precatório/RPV. Nos termos da Resolução nº 482/2022 do CNJ, certifique o cartório a regularidade do CPF/CNPJ do requerente. Após, expeça-se precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição id. 466883385. Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas pra ciência do inteiro teor da requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a fazenda deixou de apresentar impugnação/ embargos à execução, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, sendo devida a expedição de precatório/RPV. Nos termos da Resolução nº 482/2022 do CNJ, certifique o cartório a regularidade do CPF/CNPJ do requerente. Após, expeça-se precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição id. 466883385. Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas pra ciência do inteiro teor da requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000092-54.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291)
APELADO: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc. Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal, por meio de sua procuradoria, caso queira, para impugnar o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos e devolvam conclusos. A municipalidade deverá ser intimada por ELETRONICAMENTE, conforme art. 183 do CPC. A parte exequente deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PULICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, 9 de dezembro de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BA Telefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0000092-54.2011.8.05.0235 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
REQUERENTE: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME ADVOGADO(A): JOELSON DIAS QUEIROZ - OAB BA22519, LUCIANO BANDEIRA PONTES - OAB BA22291 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(A): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA - OAB BA19631, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - OAB BA20116, THALES ANDRÉ DA SILVA MATOS - OAB BA67577 INTIMAÇÃO DE DECISÃO AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma. Sra. Dra. ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, INTIMAMOS via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e às respectivas partes:
REQUERENTE: (CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME), e, REQUERIDO(A): (MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE), referente a Decisão Doc. ID nº 477709738. O referido é verdade. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Francisco do Conde-BA, aos 10 de dezembro de 2024. Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Francisco Do Conde
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Consped Consultoria E Assessoria Tecnica Pedagogica Ltda - Me Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Intimação: PROCESSO N.º: 0000092-54.2011.8.05.0235 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA PEDAGOGICA LTDA - ME ADVOGADO(A): JOELSON DIAS QUEIROZ - OAB BA22519, LUCIANO BANDEIRA PONTES - OAB BA22291 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(A): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA - OAB BA19631, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - OAB BA20116, THALES ANDRÉ DA SILVA MATOS - OAB BA67577 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(A)S E A PARTE REQUERENTE PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, a Exma. Sra. Dra. EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA, cientificamos por Ato Ordinatório, visando celeridade e economia processuais, via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) e à parte
REQUERENTE: (CONSPED CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA LTDA - ME), para apresentar Contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO Doc. ID nº 147098298, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seu acolhimento implique a modificação da Sentença Apelada. O referido é verdade. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 05 de julho de 2023. Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000092-54.2011.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde