Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sequoia Participacoes, Assessoria E Consultoria Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Parte Re: Antonio Manuel De Carvalho Baptista Vieira Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674) Advogado: Antonio Henrique Hindi Baptista Vieira (OAB:SP493995) Parte Re: Carvic Empreendimentos Comerciais Ltda Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000170-94.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE
AUTORA: SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) PARTE RE: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA e outros Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989), THAYNAN ARAUJO LUCAS (OAB:BA58674), ANTONIO HENRIQUE HINDI BAPTISTA VIEIRA (OAB:SP493995) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000170-94.2010.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Vistos etc.
Trata-se de acordo apresentado pelas partes nos autos dos processos em epígrafe, que versam sobre conflitos possessórios e dominiais envolvendo imóveis rurais localizados nesta Comarca. As partes firmaram transação extrajudicial visando por fim aos litígios, estabelecendo obrigações recíprocas relacionadas à regularização, desmembramento e transferência de áreas, com respectivas especificações técnicas detalhadas nos memoriais descritivos anexos ao acordo. O acordo foi subscrito por todos os interessados e seus respectivos advogados, estando formalmente em ordem. Verifica-se que a transação preserva os interesses das partes e não viola normas de ordem pública, tendo sido celebrada por agentes capazes e versando sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, conforme convencionado. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Desidério/BA, 8 de dezembro de 2024. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA