Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOSQUE DO PORTO PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115)
REU: SOTREQ S/A e outros (2) Advogado(s): JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO (OAB:CE17739), LUCAS HEITMANN DE ABREU registrado(a) civilmente como LUCAS HEITMANN DE ABREU (OAB:BA32718), SONIA SUELY ANDRADE DE ABREU registrado(a) civilmente como SONIA SUELY ANDRADE DE ABREU (OAB:BA29120), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM (OAB:CE26632) SENTENÇA
requeridas: a) a restituírem o valor gasto com o conserto do gerador, no montante de R$ 35.432,37; b) a restituírem o valor gasto com o aluguel de outro gerador, no valor de R$ 24.000,00; c) a restituírem o valor que o autor deixou de economizar com energia elétrica no período de março a agosto de 2012, no montante de R$ 23.611,25; d) a substituírem o equipamento por um novo de mesma qualidade e quantidade, ou, alternativamente, a devolverem o valor pago pelo produto, corrigido monetariamente; e) a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a primeira requerida (Escopower) apresentou contestação, alegando, em síntese, que o equipamento foi adquirido por R$ 69.800,00 e não R$ 92.800,00. Afirma que os "defeitos" alegados eram apenas alarmes programados para manutenção preventiva (a cada 250 horas de uso) e não defeitos propriamente ditos. Sustenta que após 11 meses o equipamento já havia trabalhado aproximadamente 1.000 horas, estando fora da garantia (que era de 12 meses para "aplicação principal", limitada a 500 horas). Alega que o equipamento foi devidamente reparado e que a autora posteriormente adquiriu um novo gerador e vendeu o objeto da lide para terceiro. Argumenta não haver relação de consumo, pois a autora não seria "destinatária final" do produto. Contesta a existência de dano moral. A terceira requerida (Movesa) apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois apenas foi contratada pela primeira requerida para realizar laudo, não tendo relação com a autora. No mérito, afirma que apenas diagnosticou que o problema era um curto-circuito oriundo da caixa de força do gerador. Argumenta não haver relação de consumo e que a autora não faz jus à inversão do ônus da prova. Sustenta que não praticou ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Contesta a existência de danos materiais e morais. A segunda requerida (Sotreq, sucessora da Marcosa) apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não fazer parte da cadeia produtiva. Afirma que a relação foi firmada exclusivamente com a primeira requerida (Escopower). Sustenta que não existe relação de consumo. A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e rebatendo as contestações apresentadas pelas requeridas. Audiência de instrução e julgamento (ID 490669935), com depoimento da testemunha Roseli Aparecida Rodrigues, arrolada pela parte autora. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 493276480 / 497490294 / 498813855). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares II.1.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida (Sotreq, sucessora da Marcosa) A segunda requerida (Sotreq, sucessora da Marcosa) alega sua ilegitimidade passiva, por não fazer parte da cadeia produtiva e por ter relação comercial apenas com a primeira requerida (Escopower). A preliminar não merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, o Grupo Gerador objeto da lide foi fabricado pela Marcosa S/A - Máquinas e Equipamentos, empresa sucedida pela Sotreq S/A, que figura como segunda requerida nesta ação. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento, conforme prevê expressamente o art. 18: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Portanto, sendo a segunda requerida fabricante do produto, está legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda. II.1.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da terceira requerida (Movesa) A terceira requerida (Movesa) alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas foi contratada pela primeira requerida (Escopower) para realizar laudo técnico, não tendo relação direta com a autora. A preliminar merece acolhimento. Diferentemente da situação da segunda requerida, que fabricou o produto, a terceira requerida não participou da cadeia de fornecimento do produto, tendo sido contratada pela primeira requerida apenas para realizar laudo técnico e mão de obra para reparo, após o surgimento dos problemas, conforme documentação acostada aos autos. Não há elementos nos autos que demonstrem que a terceira requerida tenha participado da fabricação, comercialização ou instalação do Grupo Gerador. A sua participação limitou-se a prestar serviços técnicos à primeira requerida, após o surgimento dos problemas no equipamento. Assim, não sendo parte da cadeia de fornecimento do produto, não se aplica à terceira requerida a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira requerida (Movesa), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As requeridas argumentam que não há relação de consumo no caso em análise, pois a autora, sendo um hotel, não seria "destinatária final" do produto adquirido, utilizando-o como insumo em sua atividade empresarial. A alegação não procede. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em análise, o Grupo Gerador foi adquirido pela autora, um hotel, para suprir suas necessidades de energia em horários de pico e em casos de queda de energia. Embora o equipamento seja utilizado no contexto da atividade empresarial, é inegável a vulnerabilidade técnica da autora em relação às requeridas, especialmente considerando a complexidade do produto. A autora não possui conhecimentos técnicos específicos sobre geradores de energia, dependendo integralmente da expertise das requeridas para a instalação, manutenção e reparo do equipamento. Essa vulnerabilidade técnica é evidenciada pelos próprios fatos narrados nos autos, em que a autora precisou recorrer diversas vezes à assistência técnica para resolver problemas no equipamento. Ademais, o Grupo Gerador não é objeto de transformação ou beneficiamento por parte da autora, nem é incorporado ao seu produto final, sendo utilizado apenas como fonte alternativa de energia para o funcionamento do estabelecimento, o que aproxima sua situação da de um consumidor final. Portanto, aplicando a teoria finalista mitigada, reconheço a existência de relação de consumo no caso em análise, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. II.3 - Do mérito II.3.1 - Da responsabilidade solidária e da garantia do produto Conforme já fundamentado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. No caso em análise, verifica-se que o Grupo Gerador apresentou problemas, desde os primeiros meses de uso, tendo a própria primeira requerida (Escopower) atendido às solicitações da autora e realizado manutenções no equipamento. A primeira requerida alega que os "defeitos" relatados eram apenas alarmes de manutenção preventiva, programados para acionar a cada 250 horas de uso. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram que os problemas enfrentados pela autora iam além de simples manutenções preventivas. A documentação juntada pela autora, incluindo notas fiscais de serviços e e-mails trocados com as requeridas, comprova que o equipamento sofreu com problemas recorrentes, culminando com uma pane completa em maio de 2012, quando o Grupo Gerador deixou de funcionar. A primeira requerida argumenta ainda que o equipamento estava fora da garantia, pois esta era de 12 meses para "aplicação principal", limitada a 500 horas, e o equipamento já havia operado por aproximadamente 1.000 horas quando apresentou o problema mais grave. Essa alegação também não merece acolhimento. Primeiro, porque a garantia contratual de 12 meses ainda não havia expirado quando da ocorrência do problema mais grave (maio de 2012), uma vez que o equipamento foi instalado em julho de 2011. Segundo, porque o CDC estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 24 do CDC). Assim, a limitação da garantia a 500 horas de uso não pode prevalecer sobre a garantia legal. Ademais, o art. 26, II, do CDC estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto. No caso de vício oculto, o prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do defeito (art. 26, § 3º, do CDC). No caso em análise, os defeitos foram constatados pela autora e comunicados às requeridas dentro dos prazos legais, tendo sido realizados diversos atendimentos pela primeira requerida. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da primeira requerida (Escopower) e da segunda requerida (Sotreq, sucessora da Marcosa) pelos vícios apresentados no produto. II.3.2 - Dos danos materiais A autora requer a condenação das requeridas ao ressarcimento de diversos valores a título de danos materiais. a) Quanto ao valor do produto Há uma divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente pago pelo produto. A autora alega ter pago R$ 92.800,00, enquanto a primeira requerida afirma que o valor foi de R$ 69.800,00. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a nota fiscal do produto indica o valor de R$ 69.800,00. Não há nos autos comprovação documental que justifique o valor de R$ 92.800,00 alegado pela autora. Assim, para fins de análise dos pedidos de ressarcimento, considera-se o valor de R$ 69.800,00 como o efetivamente pago pelo produto. b) Quanto aos valores gastos com o conserto do gerador (R$ 35.432,37) A autora comprovou, por meio de notas fiscais e recibos, ter despendido os seguintes valores com o conserto do Grupo Gerador: R$ 780,00 pela primeira revisão (em novembro de 2011) R$ 780,00 pela segunda revisão (em fevereiro de 2012) R$ 780,00 pela terceira revisão (em maio de 2012) R$ 1.600,00 pelo frete para levar o gerador a Salvador R$ 1.300,00 pelo frete para trazer o gerador de volta R$ 8.926,12 pelos reparos realizados (R$ 3.500,00 pela rebobinagem, R$ 3.491,12 pelo restante do módulo do comando do motor e R$ 1.935,00 pelo deslocamento e mão de obra de técnico) Esses valores totalizam R$ 14.166,12, e não R$ 35.432,37 como alega a autora. Não há nos autos comprovação de outros gastos com consertos, que justifiquem o valor pleiteado. Considerando que os defeitos apresentados pelo Grupo Gerador não decorreram de mau uso pela autora, mas de problemas inerentes ao próprio equipamento, reconheço o direito da autora ao ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com consertos, no montante de R$ 14.166,12. c) Quanto aos valores gastos com o aluguel de outro gerador (R$ 24.000,00) A autora alega ter alugado outro gerador pelo valor mensal de R$ 6.000,00, totalizando R$ 24.000,00 até a propositura da ação. No entanto, não há nos autos comprovação documental desse aluguel (como contratos, recibos ou notas fiscais). Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar esse gasto, nos termos do art. 373, I, do CPC, não é possível reconhecer esse dano material. d) Quanto ao valor que o autor deixou de economizar com energia elétrica (R$ 23.611,25) A autora pleiteia o ressarcimento do valor que teria economizado com energia elétrica caso o Grupo Gerador estivesse funcionando normalmente no período de março a agosto de 2012. Esse pedido constitui lucro cessante, ou seja, o que a autora deixou de lucrar em razão do não funcionamento do equipamento. Para a configuração de lucros cessantes, é necessária a comprovação objetiva do prejuízo, não sendo suficientes meras alegações ou cálculos hipotéticos. Do perlustrar dos fólios, não há prova objetiva do valor que a autora teria economizado com energia elétrica caso o Grupo Gerador estivesse funcionando normalmente. A autora apresenta apenas cálculos hipotéticos, sem comprovação documental adequada. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar esse prejuízo, não é possível reconhecer esse dano material. e) Quanto à substituição do equipamento ou devolução do valor pago A autora requer a substituição do equipamento por um novo, de mesma qualidade e quantidade, ou, alternativamente, a devolução do valor pago pelo produto, corrigido monetariamente. O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. No caso em análise, ficou comprovado que o vício não foi sanado no prazo legal, tendo a autora enfrentado problemas recorrentes com o equipamento. Na inicial, a autora afirma que, embora o gerador estivesse funcionando, no momento da propositura da ação, não tinha "qualquer segurança no equipamento, que a exemplo das vezes anteriores, pode voltar a apresentar defeito a qualquer tempo". A primeira requerida alega que a autora teria posteriormente adquirido um novo gerador e vendido o objeto da lide a terceiro. No entanto, não há nos autos comprovação documental dessa alegação. Considerando que não há comprovação de que a autora tenha se desfeito do equipamento, e que ficou demonstrado que o produto apresentou vícios que não foram sanados no prazo legal, reconheço o direito da autora de exigir a substituição do produto, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Considerando que o valor comprovadamente pago pelo produto foi de R$ 69.800,00, e que o este foi utilizado pela autora por aproximadamente 1 ano, antes da propositura da ação, entendo razoável fixar o valor de R$ 52.350,00 (setenta e cinco por cento do valor original) como base para a substituição, caso a autora opte por esta alternativa, ou para a restituição em dinheiro, caso a substituição não seja possível. II.3.3 - Dos danos morais A autora requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando ter sofrido desgastes e transtornos em razão dos problemas enfrentados com o Grupo Gerador. No que se refere às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 227, de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, esse dano moral se configura apenas quando há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante terceiros. No caso em análise, a autora alega que os problemas enfrentados com o Grupo Gerador causaram transtornos e insatisfação de hóspedes, que não entenderam como um hotel de seu porte poderia não ter um gerador funcionando adequadamente. Essas alegações, no entanto, não foram comprovadas nos autos. Não há depoimentos de hóspedes, reclamações formais, avaliações negativas ou qualquer outro elemento que demonstre efetivo abalo à reputação ou imagem da autora perante seus clientes. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o abalo à sua honra objetiva, não é possível reconhecer a configuração de dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000737-16.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BOSQUE DO PORTO PRAIA HOTEL LTDA em face de ESCOPOWER - GERADORES E SERVIÇOS LTDA ME, SOTREQ S/A (sucessora de MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS) e MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que, em abril de 2011, adquiriu um Grupo Gerador Síncrono Trifásico, Brushless, especial para cargas deformantes, com regulador eletrônico de tensão, na potência 275 KVA Stand-By / 250 KW Prime, Diesel, fator de potência 0,8, 380/220 VCA, 60 HZ, com quadro de comando automático, acessórios, com chave de transferência, Motor Scânia Eletrônico, modelo DS 1196-A, fabricado pela segunda requerida (Marcosa, sucedida por Sotreq) e vendido pela primeira requerida (Escopower) pelo valor de R$ 92.800,00, descontados R$ 23.000,00 referentes a um gerador antigo que foi dado em negócio. Aduz que a instalação do equipamento ocorreu em 1º de julho de 2011, por técnicos da primeira requerida, e que o equipamento foi adquirido para dois objetivos: aderir ao programa de incentivo da COELBA, substituindo a energia da concessionária no horário de pico (das 18h às 21h), e funcionar como backup em casos de queda de energia. Afirma que, em outubro de 2011, o equipamento apresentou problemas pela primeira vez, sendo atendida pela primeira requerida, que aproveitou para realizar a primeira revisão, cobrando R$ 780,00. Relata que, em 9 de fevereiro de 2012, ocorreu nova pane, tendo a primeira requerida novamente enviado técnico e realizado outra revisão, cobrando mais R$ 780,00. Alega que, em 9 de maio de 2012, o equipamento apresentou nova pane, tendo a primeira requerida novamente enviado técnico e realizado outra revisão, cobrando mais R$ 780,00. Em 26 de maio de 2012, o equipamento parou completamente. A primeira requerida levou o gerador para Salvador, cobrando frete (R$ 1.600,00) e orçando um conserto de R$ 12.000,00. Diante do valor elevado, a autora trouxe o gerador de volta (pagando frete de R$ 1.300,00), e a primeira requerida realizou reparos no motor junto com técnico da terceira requerida (Movesa), cobrando R$ 8.926,12. A autora relata que precisou alugar outro gerador (R$ 6.000,00 mensais), totalizando R$ 24.000,00 até a propositura da ação. Requer a condenação solidária das
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira requerida (MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; CONDENAR solidariamente a primeira requerida (ESCOPOWER - GERADORES E SERVIÇOS LTDA ME) e a segunda requerida (SOTREQ S/A, sucessora de MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS) a pagarem à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.166,12 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e doze centavos), correspondente aos valores gastos com consertos do Grupo Gerador, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR solidariamente a primeira requerida (ESCOPOWER - GERADORES E SERVIÇOS LTDA ME) e a segunda requerida (SOTREQ S/A, sucessora de MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS) a substituírem o Grupo Gerador por outro similar, em perfeitas condições de uso, ou, caso não seja possível a substituição, a restituírem à autora o valor de R$ 52.350,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e as requeridas condenadas (primeira e segunda) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas condenadas, em igual proporção entre si, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da terceira requerida (MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA), estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição