Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
REU: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA51568), FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109649-04.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. De início, determino a retificação do pólo ativo da ação, na forma indicada na exordial de Id - 280236112 e na sentença de Id - 280242572, com a habilitação do patrono respectivo, com procuração no Id 280213106 Determino que a secretaria desta Unidade Jurisdicional proceda com a correção da Classe processual de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para Cumprimento de Sentença e do Assunto de Pagamento (7703) para Indenizatória por dano moral e material observando a classificação contida na Tabela Processual Unificada, na forma da Resolução CNJ nº 46/2007 e Resolução nº 331/ 2020, também do CNJ, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem assim o PP/CNJ nº 00004970-33.2024.200.0000. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da "Classe" e "Assuntos" processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. No tocante ao prosseguimento do presente feito, verifica-se que realizado o apensamento, após trânsito em julgado Id - 48106786, o cumprimento definitivo da sentença prosseguiu nos autos do processo de execução provisória de nº 0527841-65.2018.8.05.0001. Desse modo, por economia processual, o presente feito deverá permanecer arquivado, de forma definitiva, mas apenso àquele, para fim de instrução da fase em que o processo se encontra.
Ante o exposto, após o cumprimento das determinações acima estabelecidas, determino o arquivamento do presente feito. Para fins de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Após as certificações de praxe, arquive-se. Cumpra-se. Salvador /BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito