Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mrc Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Wilson Dos Santos Filho (OAB:MG81511)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501603-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s):
EXECUTADO: MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB:MG81511) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501603-19.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de MRC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em ID.291239105 o juízo reconheceu a citação espontânea do executado, determinando, em consequência, a penhora de ativos financeiros. Contra a referida decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, cuja apreciação resultou no provimento do recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. II – RECURSO PROVIDO. (ID.291239464). Assim, o juízo determinou a intimação do Estado da Bahia (ID.291239468), que requereu a citação formal da parte adversa (ID.291239471). Contudo, a tentativa de citação por carta resultou infrutífera (ID.291239475). Imediatamente após, os autos foram migrados para o Sistema Pje. Conforme registros do sistema, a Fazenda Pública obteve vistas do processo em 26/07/2024, às 01:39:26, por meio do Dr.RICARDO JOSE COSTA VILLACA. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de citação válida da parte executada e considerando o entendimento consolidado pela jurisprudência, em especial o RESP 1.340.553/RS, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.