Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: MARINA LACERDA FRANCA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0020161-67.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Em Id 276429111, foi certificada a citação dos executados, bem como que os mesmos não efetuaram o pagamento nem ofereceram bens à penhora. Analisando detidamente os autos, verifico que os executados também não ofereceram embargos.
Diante do exposto, PROCEDA-SE à penhora on-line, em face dos executados, conforme determinado em Id 462148763, através do sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela exequente (Id 463712212) JUNTE-SE aos autos a minuta de protocolo da penhora on-line. AGUARDE-SE o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmação pelo Banco Central do Brasil. Confirmada a efetivação da penhora, INTIMEM-SE os executados, pessoalmente, para tomarem conhecimento da constrição (art. 854, §2º, do CPC), podendo apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, CONVERTA-SE o bloqueio em penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo e TRANSFERINDO-SE os valores para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. Não sendo localizados ativos financeiros suficientes, EXPEÇA-SE ordem de pesquisa pelo sistema RENAJUD, para verificação da existência de veículos registrados em nome dos executados, determinando-se a restrição de transferência, licenciamento e circulação dos bens eventualmente encontrados. Na hipótese de não serem localizados valores ou veículos em nome do executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios executivos ou bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de dezembro de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito