Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
PASTIFÍCIO BAHIA LTDA
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Reu
TIM CELULAR S/A
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
OAB/BA 13908·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB/PE 20335·CPF·Representa: Autor
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
OAB/BA 19337·CPF·Representa: Autor
CELIA TERESA SANTOS
OAB/BA 5558·CPF·Representa: Autor
MAURICIO SILVA LEAHY
OAB/BA 13907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0569188-20.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA
EXECUTADO: TIM SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração com poderes específicos para "receber valores e dar quitação", visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, NA FORMA REQUERIDA. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0569188-20.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA
EXECUTADO: TIM SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração com poderes específicos para "receber valores e dar quitação", visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, NA FORMA REQUERIDA. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
REU: TIM SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado. De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139). Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
REU: TIM SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A SENTENÇA Pastifício Bahia Ltda moveu Ação Revisional com pedido de tutela específica e repetição do indébito contra a Tim Celular S/A, onde solicita a revisão de cláusulas contratuais, alegando que as condições pactuadas se tornaram excessivamente onerosas ou abusivas, contrárias aos princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio entre as partes. Concluiu requerendo a condenação da ré a: “1. CANCELAR AS FATURAS vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014, vez que são indevidas; 2. RESTITUIR o valor pago na fatura de 25/03/2014, no importe de R$ 3.058,78 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), EM DOBRO, tendo em vista sua cobrança ser indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. REFATURAR a conta vencida em 25/04/2014 para o valor de R$ 1.751,70 tendo em vista que apenas esta contempla o pagamento da parcela dos aparelhos adquiridos em comodato e RESTITUIR EM DOBRO o valor pago a maior; 4. REFATURAR as demais faturas no valor de R$ 1.562,70 conforme contratado e RESTITUIR EM DOBRO o valor pago a maior;” Também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não especificado. Requereu liminarmente: “Considerando o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, requer LIMINARMENTE: a) A determinação do acionado para que exclua o nome da empresa PASTIFÍCIO BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 15.221.575/0001-01 e de seus sócios, se for o caso, de todos os cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SISBACEN, SERASA, SPC, CARTÓRIOS DE PROTESTOS e outros afins a nível nacional, no prazo de 48 horas, em relação ao que aqui se discute até final decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Autorização para efetuar o pagamento das faturas mensais no valor incontroverso de R$ 1.562,70 (hum mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) através de DEPÓSITO JUDICIAL a partir das faturas a vencer em 25/12/2014 até ulterior deliberação deste Juízo; e EM ATO SEQUENTE que seja obstada qualquer possibilidade de suspensão dos serviços, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.” Citada a ré, contestou sem preliminares e com documentos (folhas 104/115), argumentando que as cláusulas contratuais impugnadas foram livremente pactuadas entre as partes, sendo resultado de um acordo de vontades, o que lhes confere plena validade jurídica, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"), sustentando que as partes estavam plenamente cientes dos termos estabelecidos no momento da assinatura do contrato. Alegou que o simples descontentamento posterior de uma das partes não é fundamento suficiente para a alteração judicial de um contrato. Negou que tenha havido alteração das circunstâncias que justificasse a alegada onerosidade excessiva, ou que, se houve,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de risco inerente ao tipo de contrato firmado, o que não permite a intervenção judicial. A parte autora não apresentou réplica. Às folhas 143/144 foi concedida parcialmente a tutela, com ordem de exclusão da restrição cadastral e o desbloqueio dos serviços contratados, condicionada a eficácia da medida ao depósito judicial do valor integral do débito cobrado (R$ 2.708,42), o que não foi cumprido pela parte autora, levando à ineficácia da tutela. Oposto Agravo de Instrumento contra a tutela deferida em parte, não foi provido, sendo mantida a decisão em seus exatos termos. Tentada a conciliação em audiência (folhas 168), sem êxito. Questionadas sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse. Relatados. Decido. MÉRITO Inicialmente, cumpre apontar que o contrato celebrado entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, evidencia-se que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, resta caracterizada a relação de consumo. Destarte, a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada independentemente da existência de culpa, conforme se extrai do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º. O fornecedor de só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É dever do fornecedor de produtos e serviços ser claro e objetivo em suas divulgações, especialmente quanto ao efetivo custo do serviço prestado, não sendo adequada a prática de induzir a erro os consumidores, repassando custos que eventualmente seriam do próprio prestador. Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Com efeito, os prestadores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Assim, constatado o fato gerador do dano, sendo este proveniente da relação de consumo, caberá ao fornecedor, a devida reparação, mesmo que ausente a culpa – elemento dispensável para a caracterização do dano na esfera consumerista. Da análise do caso concreto, há prova da restrição cadastral lançada contra a empresa autora (folhas 93 – pelas faturas vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014). A fatura vencida em 25 de janeiro/14 refere-se ao consumo apurado até o dia 07/01/2014, enquanto a fatura de fevereiro contemplou o consumo apurado a partir do dia 07/01/2014 até 06/02/2014 (folhas 68 a 74). No mesmo período, a parte autora comprovou que ainda estava vinculada ao contrato com a operadora Vivo, tendo pago as contas vencidas em 17/01/2014, 17/02/2014 e 17/03/2014, referentes ao consumo apurado entre 02/12/2013 e 01/03/2014. Constam nos autos notas fiscais de compra dos aparelhos de telefonia móvel datadas de 07/02/2014. Há documento comprobatório de que o valor cobrado foi efetivamente contratado pela parte autora (folhas 26, 50 e 51 – com a ressalva da cláusula GESTORWEB – LIBERTY – que atribuía ao administrador do contrato na empresa o controle do consumo dos funcionários/usuários das linhas contratadas, com previsão de cobrança após o fim do limite de minutos do pacote Tarifa Zero 41 contratado). Embora o somatório dos serviços oferecidos no contrato tenha sido fixado no valor de R$ 1.751,70 (folha 26), a cláusula citada (GESTORWEB) dá margem à cobrança de ligações que excederem os minutos do pacote Tarifa Zero 41. Como bem salientou a parte acionada, cabia ao gestor da empresa o controle do uso das linhas e ligações pelos funcionários, de modo que a utilização para além dos limites do contrato implicaria em cobrança dos respectivos excessos, majorando as despesas previstas no pacote básico contratado. Nessa linha, descabe a impugnação aos valore das faturas cobradas nos meses de março em diante. Considerando as provas coligidas, é dado concluir que a portabilidade não se operou antes do dia 07/02/2014, data em que os aparelhos foram adquiridos. Outrossim, a empresa autora continuou pagando as faturas de consumo da operadora Vivo até o final de fevereiro de 2014 (consumo apurado até o dia 01/03/2014), levando a crer que a migração ocorreu após o dia 07/02/2014. Por conseguinte, as faturas da Tim vencidas em janeiro e fevereiro de 2014, referentes ao consumo apurado até 06/02/2014, não são devidas, pois a parte autora ainda estava vinculada à operadora Vivo. RESTITUIÇÃO DE VALORES Quanto aos pedidos de restituição do valor pago na fatura de 25/03/2014, no importe de R$ 3.058,78 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), em dobro; de refaturamento da conta vencida em 25/04/2014 para o valor de R$ 1.751,70, tendo em vista que apenas esta contemplaria o pagamento da parcela dos aparelhos adquiridos em comodato e restituição do valor supostamente pago a maior, em dobro; de refaturamento das demais faturas no valor de R$ 1.562,70 conforme contratado e restituição em dobro do valor supostamente pago a maior, indefiro-os, por entender que os valores cobrados nas aludidas faturas estão de acordo com o contrato firmado. DANOS MORAIS A prática de conduta abusiva enseja o dano moral indenizável. O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. O dano moral impõe ao agente causador a obrigação de indenizar. Tal observação tem pertinência na medida em que se verifica o risco de banalização do dano moral ou mesmo da flexibilização deste conceito, a ponto de serem admitidos aborrecimentos de somenos importância como ensejadores da reparação a título de prejuízo moral. A respeito do assunto, Cavalieri Filho ensina como muita propriedade: Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…) Tenho entendido que, na solução desta questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed. Atlas, p. 86) Considerando que a restrição cadastral se deu em razão do inadimplemento das contas vencidas em janeiro e fevereiro de 2014 (consumo apurado até 06/02/2014) e que estas não eram devidas porque ainda não havia se concretizado a portabilidade solicitada, concluo que a negativação foi indevida, ensejando a reparação por dano moral. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela falha na prestação de serviço, que culminou com a cobrança indevida antes de efetivada a portabilidade solicitada. A parte acionante sofreu restrição cadastral por faturas inexigíveis. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços por parte do banco réu – Inexatidão dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito – Ilegitimidade do apontamento perante os cadastros restritivos – Danos morais caracterizados – Majoração do valor da indenização – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003767-34.2014.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. 2. Quanto à necessidade de provas, o dano moral subjetivo é a regra geral, motivo pelo qual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, no campo processual, do fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida com a realização de notificação da apelada/autora para o pagamento de débitos inexistentes causou expressa situação peculiar, que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação aos aborrecimentos e dissabores cotidianos e configura nítido dano moral. 4. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo, na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. 5. Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais fixada em sentença é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1321626, 07059876120208070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Dado o exposto, arbitro a reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). TUTELA ANTECIPADA A parte autora não promoveu o depósito em juízo dos valores cobrados, portanto a decisão não se efetivou, não se tornou exigível. Por outro lado, declarada agora a inexigibilidade das duas faturas pelas quais foi lançada a restrição cadastral, determino o cancelamento da anotação restritiva. CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento em parte do pedido. Como tal, cabe a distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem peculiaridade digna de nota (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de razoável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre a condenação e ao patrono do réu em 10% sobre o valor dos pedidos que decaiu o acionante. CONCLUSÃO Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, inciso I do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a inexigibilidade das faturas vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pelas partes, sendo 60% pela parte autora e 40% pelo réu. Honorários sucumbenciais consoante fundamentação acima. P.R.I. Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
EXECUTADO: TIM SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA PASTIFICIO BAHIA LTDA propôs Ação contra TIM SA, ambos qualificados. O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação. Após o depósito do valor relativo à condenação (Id n. 472519830), o credor requereu a expedição de alvará, dada a satisfação da obrigação (Id n. 476123740). Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora. Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
EXECUTADO: TIM SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA PASTIFICIO BAHIA LTDA propôs Ação contra TIM SA, ambos qualificados. O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação. Após o depósito do valor relativo à condenação (Id n. 472519830), o credor requereu a expedição de alvará, dada a satisfação da obrigação (Id n. 476123740). Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora. Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
•23/12/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0569188-20.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA
EXECUTADO: TIM SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração com poderes específicos para "receber valores e dar quitação", visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, NA FORMA REQUERIDA. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
REU: TIM SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado. De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139). Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
REU: TIM SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A SENTENÇA Pastifício Bahia Ltda moveu Ação Revisional com pedido de tutela específica e repetição do indébito contra a Tim Celular S/A, onde solicita a revisão de cláusulas contratuais, alegando que as condições pactuadas se tornaram excessivamente onerosas ou abusivas, contrárias aos princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio entre as partes. Concluiu requerendo a condenação da ré a: “1. CANCELAR AS FATURAS vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014, vez que são indevidas; 2. RESTITUIR o valor pago na fatura de 25/03/2014, no importe de R$ 3.058,78 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), EM DOBRO, tendo em vista sua cobrança ser indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. REFATURAR a conta vencida em 25/04/2014 para o valor de R$ 1.751,70 tendo em vista que apenas esta contempla o pagamento da parcela dos aparelhos adquiridos em comodato e RESTITUIR EM DOBRO o valor pago a maior; 4. REFATURAR as demais faturas no valor de R$ 1.562,70 conforme contratado e RESTITUIR EM DOBRO o valor pago a maior;” Também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não especificado. Requereu liminarmente: “Considerando o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, requer LIMINARMENTE: a) A determinação do acionado para que exclua o nome da empresa PASTIFÍCIO BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 15.221.575/0001-01 e de seus sócios, se for o caso, de todos os cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SISBACEN, SERASA, SPC, CARTÓRIOS DE PROTESTOS e outros afins a nível nacional, no prazo de 48 horas, em relação ao que aqui se discute até final decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Autorização para efetuar o pagamento das faturas mensais no valor incontroverso de R$ 1.562,70 (hum mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) através de DEPÓSITO JUDICIAL a partir das faturas a vencer em 25/12/2014 até ulterior deliberação deste Juízo; e EM ATO SEQUENTE que seja obstada qualquer possibilidade de suspensão dos serviços, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.” Citada a ré, contestou sem preliminares e com documentos (folhas 104/115), argumentando que as cláusulas contratuais impugnadas foram livremente pactuadas entre as partes, sendo resultado de um acordo de vontades, o que lhes confere plena validade jurídica, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"), sustentando que as partes estavam plenamente cientes dos termos estabelecidos no momento da assinatura do contrato. Alegou que o simples descontentamento posterior de uma das partes não é fundamento suficiente para a alteração judicial de um contrato. Negou que tenha havido alteração das circunstâncias que justificasse a alegada onerosidade excessiva, ou que, se houve,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de risco inerente ao tipo de contrato firmado, o que não permite a intervenção judicial. A parte autora não apresentou réplica. Às folhas 143/144 foi concedida parcialmente a tutela, com ordem de exclusão da restrição cadastral e o desbloqueio dos serviços contratados, condicionada a eficácia da medida ao depósito judicial do valor integral do débito cobrado (R$ 2.708,42), o que não foi cumprido pela parte autora, levando à ineficácia da tutela. Oposto Agravo de Instrumento contra a tutela deferida em parte, não foi provido, sendo mantida a decisão em seus exatos termos. Tentada a conciliação em audiência (folhas 168), sem êxito. Questionadas sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse. Relatados. Decido. MÉRITO Inicialmente, cumpre apontar que o contrato celebrado entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, evidencia-se que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, resta caracterizada a relação de consumo. Destarte, a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada independentemente da existência de culpa, conforme se extrai do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º. O fornecedor de só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É dever do fornecedor de produtos e serviços ser claro e objetivo em suas divulgações, especialmente quanto ao efetivo custo do serviço prestado, não sendo adequada a prática de induzir a erro os consumidores, repassando custos que eventualmente seriam do próprio prestador. Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Com efeito, os prestadores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Assim, constatado o fato gerador do dano, sendo este proveniente da relação de consumo, caberá ao fornecedor, a devida reparação, mesmo que ausente a culpa – elemento dispensável para a caracterização do dano na esfera consumerista. Da análise do caso concreto, há prova da restrição cadastral lançada contra a empresa autora (folhas 93 – pelas faturas vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014). A fatura vencida em 25 de janeiro/14 refere-se ao consumo apurado até o dia 07/01/2014, enquanto a fatura de fevereiro contemplou o consumo apurado a partir do dia 07/01/2014 até 06/02/2014 (folhas 68 a 74). No mesmo período, a parte autora comprovou que ainda estava vinculada ao contrato com a operadora Vivo, tendo pago as contas vencidas em 17/01/2014, 17/02/2014 e 17/03/2014, referentes ao consumo apurado entre 02/12/2013 e 01/03/2014. Constam nos autos notas fiscais de compra dos aparelhos de telefonia móvel datadas de 07/02/2014. Há documento comprobatório de que o valor cobrado foi efetivamente contratado pela parte autora (folhas 26, 50 e 51 – com a ressalva da cláusula GESTORWEB – LIBERTY – que atribuía ao administrador do contrato na empresa o controle do consumo dos funcionários/usuários das linhas contratadas, com previsão de cobrança após o fim do limite de minutos do pacote Tarifa Zero 41 contratado). Embora o somatório dos serviços oferecidos no contrato tenha sido fixado no valor de R$ 1.751,70 (folha 26), a cláusula citada (GESTORWEB) dá margem à cobrança de ligações que excederem os minutos do pacote Tarifa Zero 41. Como bem salientou a parte acionada, cabia ao gestor da empresa o controle do uso das linhas e ligações pelos funcionários, de modo que a utilização para além dos limites do contrato implicaria em cobrança dos respectivos excessos, majorando as despesas previstas no pacote básico contratado. Nessa linha, descabe a impugnação aos valore das faturas cobradas nos meses de março em diante. Considerando as provas coligidas, é dado concluir que a portabilidade não se operou antes do dia 07/02/2014, data em que os aparelhos foram adquiridos. Outrossim, a empresa autora continuou pagando as faturas de consumo da operadora Vivo até o final de fevereiro de 2014 (consumo apurado até o dia 01/03/2014), levando a crer que a migração ocorreu após o dia 07/02/2014. Por conseguinte, as faturas da Tim vencidas em janeiro e fevereiro de 2014, referentes ao consumo apurado até 06/02/2014, não são devidas, pois a parte autora ainda estava vinculada à operadora Vivo. RESTITUIÇÃO DE VALORES Quanto aos pedidos de restituição do valor pago na fatura de 25/03/2014, no importe de R$ 3.058,78 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), em dobro; de refaturamento da conta vencida em 25/04/2014 para o valor de R$ 1.751,70, tendo em vista que apenas esta contemplaria o pagamento da parcela dos aparelhos adquiridos em comodato e restituição do valor supostamente pago a maior, em dobro; de refaturamento das demais faturas no valor de R$ 1.562,70 conforme contratado e restituição em dobro do valor supostamente pago a maior, indefiro-os, por entender que os valores cobrados nas aludidas faturas estão de acordo com o contrato firmado. DANOS MORAIS A prática de conduta abusiva enseja o dano moral indenizável. O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. O dano moral impõe ao agente causador a obrigação de indenizar. Tal observação tem pertinência na medida em que se verifica o risco de banalização do dano moral ou mesmo da flexibilização deste conceito, a ponto de serem admitidos aborrecimentos de somenos importância como ensejadores da reparação a título de prejuízo moral. A respeito do assunto, Cavalieri Filho ensina como muita propriedade: Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…) Tenho entendido que, na solução desta questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed. Atlas, p. 86) Considerando que a restrição cadastral se deu em razão do inadimplemento das contas vencidas em janeiro e fevereiro de 2014 (consumo apurado até 06/02/2014) e que estas não eram devidas porque ainda não havia se concretizado a portabilidade solicitada, concluo que a negativação foi indevida, ensejando a reparação por dano moral. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela falha na prestação de serviço, que culminou com a cobrança indevida antes de efetivada a portabilidade solicitada. A parte acionante sofreu restrição cadastral por faturas inexigíveis. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços por parte do banco réu – Inexatidão dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito – Ilegitimidade do apontamento perante os cadastros restritivos – Danos morais caracterizados – Majoração do valor da indenização – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003767-34.2014.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. 2. Quanto à necessidade de provas, o dano moral subjetivo é a regra geral, motivo pelo qual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, no campo processual, do fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida com a realização de notificação da apelada/autora para o pagamento de débitos inexistentes causou expressa situação peculiar, que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação aos aborrecimentos e dissabores cotidianos e configura nítido dano moral. 4. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo, na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. 5. Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais fixada em sentença é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1321626, 07059876120208070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Dado o exposto, arbitro a reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). TUTELA ANTECIPADA A parte autora não promoveu o depósito em juízo dos valores cobrados, portanto a decisão não se efetivou, não se tornou exigível. Por outro lado, declarada agora a inexigibilidade das duas faturas pelas quais foi lançada a restrição cadastral, determino o cancelamento da anotação restritiva. CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento em parte do pedido. Como tal, cabe a distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem peculiaridade digna de nota (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de razoável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre a condenação e ao patrono do réu em 10% sobre o valor dos pedidos que decaiu o acionante. CONCLUSÃO Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, inciso I do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a inexigibilidade das faturas vencidas em 25/01/2014 e 25/02/2014; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pelas partes, sendo 60% pela parte autora e 40% pelo réu. Honorários sucumbenciais consoante fundamentação acima. P.R.I. Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
EXECUTADO: TIM SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA PASTIFICIO BAHIA LTDA propôs Ação contra TIM SA, ambos qualificados. O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação. Após o depósito do valor relativo à condenação (Id n. 472519830), o credor requereu a expedição de alvará, dada a satisfação da obrigação (Id n. 476123740). Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora. Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0569188-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA TERESA SANTOS - BA5558, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337
EXECUTADO: TIM SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA PASTIFICIO BAHIA LTDA propôs Ação contra TIM SA, ambos qualificados. O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação. Após o depósito do valor relativo à condenação (Id n. 472519830), o credor requereu a expedição de alvará, dada a satisfação da obrigação (Id n. 476123740). Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora. Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0569188-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito